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A Extinção da Punibilidade

Por:   •  8/4/2017  •  Resenha  •  4.010 Palavras (17 Páginas)  •  460 Visualizações

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Extinção da Punibilidade

-Reabilitação criminal  artigo 93;

-Medidas de segurança  artigo 96;

-Ação penal  artigo 100;

-Causas da extinção da punibilidade  artigo 107;

-Prescrição penal  artigo 109/120.

  • Reabilitação Criminal

-Tornar sigilosa uma condenação e afastar um efeito extrapenal (secundário) da condenação;

 Tornar sigilosa: ocultar alguma condenação dos registros a terceiros.

  • Da Reabilitação Criminal (93/95 CP)

        A reabilitação é medida político-criminal cujo objetivo principal é a reinserção social do condenado, garantindo-lhe o sigilo dos seus antecedentes e suspendendo condicionalmente certos efeitos específicos da condenação. Tem natureza jurídica da declaração judicial.

        É de competência do juiz da condenação e não do juiz da execução penal (artigo 747 CPP) e o requerimento deve ser instruído com certidões comprobatórias de não ter requerente respondido ou responder o processo penal, em qualquer das comarcas que houver residido. Deve fornecer ainda atestados de autoridades fiscais e de pessoas que comprovem residências e bom comportamento. Ademais, deve provar o ressarcimento do dano causado pelo crime ou a impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido (Artigo 744 CPP).

        Há quem entenda que tal instituto é de “pouquíssima utilidade” diante do que dispõe o artigo 202 LEP e, especialmente porque “dificilmente o prestígio social é recuperado” (NUCCI, 2007, p 474/475).

        O requerente deve cumprir todas as penas e depois pleitear a reabilitação. Não há reabilitação “em porções”.

        -Reabilitação não serve ao fazer concurso público;

        -O artigo 93, § único, só é aplicado ao inciso III do artigo 92;

        -O artigo 95 final é uma exceção.

  • Entra-se com reabilitação depois de dois anos da pena cumprida.

  • Das Medidas de Segurança

        Medidas de segurança é uma forma ou espécie de sanção penal com caráter preventivo e curativo que visa evitar que o autor de fato havendo como infração penal, seja inimputável ou semi-imputável que mostre periculosidade, torne a cometer outro injusto e, especialmente para que seja submetido a tratamento adequado.

        É consequência jurídica do delito, de caráter penal, orientada por razões de prevenção especial. Trata-se de uma reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade do agente que não possui perfeito/completo discernimento da ilicitude do fato, tendo como principal objetivo impedir que o autor do fato volte a delinquir.

        A medida de segurança é imposta na sentença penal, não sendo possível medida de segurança provisória.

        Há discussão sobre a natureza jurídica da medida de segurança.

        -Uns atribuem a ela caráter jurídico-penal, entendendo que ela é espécie do gênero sanção penal.

        -Outros negam-lhe o caráter penal e afirmam que a medida de segurança é instituto meramente administrativo, já que tem função administrativa de polícia, pertencendo ao Direito Administrativo.

        A Sentença que aplica a medida de segurança é denominada absolutória imprópria, pois considera que o agente não cometeu o delito, absolvendo-o da imputação imposta, contudo, submete o mesmo a uma sanção penal.

        -Sanção penal (gênero)

        a) Pena – imputáveis; (Espécies)

        b) Medida de segurança – inimputáveis e semi imputáveis. (Espécies)

  • Sistema de aplicação da medida de segurança
  1. Sistema dualista: também denominado de duplo binário. Permite a imposição a um mesmo indivíduo de pena e medida de segurança sucessivamente (sistema adotado de 1970/1984).
  2. Sistema monista: engloba três correntes:
  1. Absorção da pena pela medida de segurança;
  2. Absorção da medida de segurança pela pena;
  3. Unificação da pena e medida de segurança em outra sanção distinta.
  1. Sistema vacariante: adotado pelo CP atual (artigo 26, § único e artigo 98). É uma variante do sistema dualista que veda a aplicação sucessiva ou acumulativa de pena e medida de segurança.

O artigo 3° da LEP ( Lei n°7210/84) assegura aos presos e internados todos os direitos não atingidos pela lei a sentença penal. Tem o internado direito a tratamento à dignidade em local adequado e atendimento por profissional habilitado, à cura,  recuperação e retorno ao convívio social, a ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação da periculosidade de ser defendido por advogado de sua confiança ou por profissional nomeado pelo juiz (artigo 41, 42, 99, 100 e 101 LEP).

  • Distinção entre pena e medida de segurança

  1. Quanto ao fundamento: a pena baseia-se na culpabilidade e a medida de segurança na periculosidade do agente;
  2. Quanto ao limite: a pena é delimitada pela gravijdade do delito (injusto e culpável) e a medida de segurança pela intensidade e persistência da periculosidade.
  3. Quanto ao sujeito: a pena se aplica ao imputável e semi-imputável; a medida de segurança aos inimputáveis e aos semi-imputáveis que necessitam de tratamento curativo;
  4. Quanto ao objetivo: a pena visa a reafirmação do Direito Penal (Repressão e prevenção do crime) e medida de segurança atende a fins preventivos especiais (prevenção e cura).
  • Espécies de medida de segurança
  1. Medida de segurança detentiva (artigo 96, I, CP): internação em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico a inimputáveis que tenham cometido crimes puníveis com a pena de reclusão, facultados ao apenados com detenção (Artigo 97).
  2. Medida de segurança restritiva (artigo 96, II, CP): são dispensados cuidados médicos sem internação ao inimputável ou semi-imputável que se submeterão a tratamento ambulatorial.
  • Da ação

        

        Ação penal (ou processo penal) consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional do Estado para a investigação de sua pretensão punitiva no caso concreto. Através dela se instaura o feito criminal, isto é, a instrução judicial assegurada a ampla defesa e o contraditório e, se procedente a ação, invoca-se a aplicação de sanção penal.

  • Espécies de Ação Penal[a]

1) Ação Penal Pública. A parte legítima para promover a ação penal pública é o Estado, através do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador de Justiça ou Procurador da República). A peça jurídica inaugural é a denúncia. Subdivide-se em[b]:

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