A Extinção da Punibilidade
Por: patriciagaia • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.748 Palavras (11 Páginas) • 419 Visualizações
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
•PRESCRIÇÃO:
Com a ocorrencia de fato delituoso, nasce para o estado a pretenção punitiva, que é o direito de punir (ius puniendi). Este direito de punir então não se pode eternizar, o estado então estabalece critérios limitadores para o exercico deste direito de punir, levando em consideração a gravidade da condulta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada.
Acabado o prazo estabelecido em lei, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim pode-se definir prescrição como "a perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercicio dentro do prazo previamente fixado". A prescrição contitui causa extintiva da punibilidade. (Art. 107, CP).
A contituição brasileira de 1988 declara que são imprescritiveis "a pratica do racismo" e "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem contitucional e o Estado Democrático". (art. 5, XLII e XLIV).
Para o ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é intituto de direito material, regulado pelo código Penal, e conta-se o dia do seu início. A Prescrição é de ordem pública devendo ser declarada de oficio, a requerimento do Ministério Público ou de interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição o juiz não poderá enfrentar o mérito, deverá declarar de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.
O não exercicio do ius puniendi do estado conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde portanto a perca do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
A contagem do prazo prescricional obedece a regra insculpida no art.10 do CP, computando-se naquele o dia do começo.
São duas as espécies de prescrição: Prescrição da Pretenção punitiva ( verifica-se antes do transito em julgado da ação penal condenatória) e Prescrição da Pretenção Executória (ocorre após o transito em julgado da condenação).
O Ministério Público deduz em juízo a pretensão punitiva estatal através da denuncia. Assim, praticado o crime e antes da sentença penal transitar em julgado, o estado é titular da pretenção punitiva, exigindo do poder judiciário a prestação jurisdicional pedida na acusação.
Com o transito em julgado da decisão condenatória, o ius puniendi concreto transforma-se em ius punitionis, isto é, a pretensão punitiva converte-se em pretensão executória.
•Prescrição da Pretenção Punitiva
A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes da sentença penal transitar em julgado e tem como consequencia a eliminação de todos os efeitos do crime, como se este nunca tivesse existido.
O lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a atividade criminosa. (art. 111 CP), existindo tambem causas que o suspendem (116,CP) ou interrompem (117,CP).
Divide-se em:
1) Prescrição da Pretensão Punitiva Abstrata: Denomina-se prescrição abstrata por ainda não existir pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito prativado, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. EX: A pretensão estatal prescreve em vinte anos se o máximo da pena for igual a 12, ou em 3 anos se o máximo da pena é inferior a 1.
Para se encontrar o prazo prescricional deve-se:
a) Observar o máximo da pena privativa de liberdade cominado à infração penal.
b) Verificar no art. 109 do CP o prazo prescricional correspondente àquele limite de pena cominada. Esse prazo poderá sofrer a incidencia de majorantes ou minorantes de aplicação obrigatória, bem como menoridade ou velhice, que alterarão seu limite.
c) Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, sendo elas:
- Majorantes ou Minorantes obrigatórias(exceto as referentes ao concurso formal próprio e ao crime continuado). Deve-se priorizar o interesse público, em se tratando de majorante deve-se considerar o fator que mais aumente, e em se tratando de minorante o fator que menos diminua a pena.
-Menoridade ou velhice: Se o agente era ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou na data da sentença, maior de setenta, o prazo prescricional reduzir-se-á pela metade
2)Prescrição da Pretenção Punitiva Retroativa: A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, diferentemente da prescrição in abstrato, que tem como referencia o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa constitui excessão a contagem dos prazos do art. 109 do CP. Tem por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era desde a pratica do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Deve servir de parametro da prescrição desde a consumação do fato.
Entretanto com a nova lei que entrou em vigor em 2010, a prescrição retroativa deve ser considerada entre o recebimento da denuncia e a publicação da sentença condenatória, em relação à etapa de investigação criminal.
Dois eram os períodos prescricionais possiveis : a data do fato e do recebimento da peça vestibular acusatória. Com a redação nova tornou-se impossivel computar qualquer tempo antes do recebimento da denuncia ou queixa. Ou seja: A prescrição retroativa agora só pode acontecer entre o recebimento da denuncia ou queixa e a publicação da sentença.
Nos crimes contra a vida a pronuncia cria um marco interruptivo na prescrição retroativa.
a) Pressupostos da prescrição retroativa:
-Inocorrencia da prescrição abstrata;
-Sentença Penal Condenatória;
-Transito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso;
b) Para encontrar o prazo prescricional, na modalidade retroativa, deve-se adotar as seguintes providências:
-Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;
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