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A FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  22/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  397 Visualizações

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Um dos maiores avanços com relação a celeridade e efetividade processual, deu-se em 1994, com o advento da Lei 8.952, que modificou o art. 273 do CPC vigente, passando então a autorizar a antecipação de tutela no curso da ação principal.

Antes de 1994 era necessário propor ações cautelares para obter provimentos com caráter satisfativo, ainda que não fosse o caminho mais adequado tecnicamente.

Assim, nosso sistema passou a ter dois regimes diferentes, o da tutela cautelar, com os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, e o da tutela antecipada, fundamentado na verossimilhança da alegação, fundado receio de dano ou abuso do direito de defesa.

Essa mudança foi de certa forma muito positiva, embora trouxesse dificuldades na distinção. Era muito comum requerer a tutela cautelar quando na verdade o pretendido mesmo era a satisfação imediata do direito, e assim vice e versa. O que levava por diversas vezes o indeferimento da medida.

Visando melhorar essa dificuldade e confusão na distinção das medidas a serem adotadas, em 2002 foi publicada a Lei 10.444, acrescentando parágrafo 7º ao art. 273 do CPC vigente, assim, ficou autorizado a fungibilidade entre as medidas.

A crítica mesmo era que o indeferimento de uma medida baseando-se apenas na distinção conceitual entre tutela cautelar e tutela antecipada só fazia sentido em discursões puramente conceituais, não aplicava-se na prática, era um formalismo desnecessário.

O novo CPC, após vinte anos, vem a adotar um sistema mais simples. Procurou-se unificar o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, que são: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ainda que permaneça a distinção, na prática os pressupostos serão iguais.

O artigo 294, parágrafo único do Novo CPC deixa bem claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies, a tutela cautelar e a tutela antecipada. Enquanto o artigo 300 estabelece os mesmos requisitos para a concessão das mesmas.

Outro avanço que se dará com o novo CPC é a dispensa de um processo cautelar autônomo. Ele permitirá que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal.

Após a antecipação ou liminar cautelar, o autor vai ter o prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva, que será feito nos mesmos autos, sem a necessidade de pagamento de novas custas.

No novo CPC ainda teremos a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação. Quando falamos em estabilização, nos referimos a possibilidade de permitir-se que o sistema processual conserve a eficácia da medida independente de confirmação posterior por uma decisão de mérito, assim resolvendo a lide de forma definitiva.

Sendo assim, o processo principal só será proposto se as partes tiverem interesse na decisão definitiva sobre direito controverso.

A opção é por limitar somente a estabilidade apenas as medidas que antecipem os efeitos da decisão de mérito, não se estendendo as meramente acautelatórias. O que se antecipa é a execução da medida, que atualmente só é permitida depois que se profere a decisão no curso do processo principal.

Portanto, observa-se que a medida foi adotada por haver coincidências entre os objetos buscados em ambos os momentos do processo. Então, a decisão do processo principal pode ser dispensada se ambas as partes concordarem. A estabilização apresenta como ponto positivo o afastamento do requerente que demonstrou ter razão em seu pleito a obrigação de propor a ação principal dentro do prazo previsto pela legislação.

Ademais, para que a medida antecipada adquira definitividade, ou seja, torne-se estável, será necessário que o requerido não dê continuidade ao processo, o que não sabemos se ocorrerá na prática. Levando-se em conta que no Brasil a maior parte das decisões proferidas no decorrer do processo são objetos de recurso, afastando sempre o resultando final, o tornando o menos célere possível, pode ser previsível que dificilmente haverá a estabilização da tutela sem a propositura do processo principal.

A estabilização é uma medida razoável e proporcional, desestimulando assim a propositura desnecessárias de ações, bem como, atenderá a princípios constitucionais básicos, como exemplo do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que assegura a razoável duração do processo e sua celeridade.

É importante destacar que, não é possível dar a mesma possibilidade as medidas cautelares, pelo simples fato de seu objeto não ser o mesmo da ação principal.

A estabilização está prevista no art. 304 do novo CPC, que no caso, dispõe que sempre que não houver impugnação, a tutela antecipada concedida em caráter

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