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TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA NO ATUAL CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  3/5/2018  •  Artigo  •  3.507 Palavras (15 Páginas)  •  293 Visualizações

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TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA NO ATUAL CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.

Denise Carminato Pereira

Pós-graduando no curso de Direito Processual Civil da rede de ensino LFG/Anhanguera

Polo Cacoal, RO

RESUMO

O presente artigo irá tratar sobre o tema tutela de urgência e tutela de evidencia no atual Código de Processo Civil.

O processo brasileiro está vivendo um colapso, vez que a demora no trâmite processual esta em desacordo às pretensões sociais.

Dessa maneira, as alterações legislativas irão possibilitar ao Judiciário inúmeras formas de resolução dos litígios de maneira mais justa e célere.

Tem como objetivo o estudo e análise do instituto da tutela da evidencia, trazendo considerações gerais acerca do tema e as novidades trazidas pelo novo CPC.

E a metodologia usado objetiva ser bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. EVIDÊNCIA.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico terá por finalidade tratar sobre as alterações trazidas pelo Novo Código Processual Civil de 2015 no tocante a inclusão das tutelas provisórias, as quais se dividem em tutela de urgência e tutela de evidencia.

O processo brasileiro está vivendo um colapso. A demora no trâmite processual está em desacordo às pretensões sociais.

Os processos levam anos e anos, e o autor de uma demanda se sente desrespeitado com tal demora.

Com o proposito de sanar tal situação, bem como para resguardar as pretensões em hipóteses específicas, foram criadas então as tutelas provisórias (tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e da evidencia). 

Dessa maneira, as alterações legislativas irão possibilitar ao Judiciário inúmeras formas de resolução dos litígios de maneira mais justa e célere, de modo a conceder ao autor que possui razão a fruição do seu direito material, ou então a segurança de uma futura e eventual tutela, anterior à própria sentença, quando, é claro, preenchidos todos os pressupostos necessários.

Desse modo acho de grande importância abordar sobre um tema tão recente, entretanto com muitas inovações. Inovações estas que estará transformando o sistema processual brasileiro.

Assim sendo, o presente artigo será dividido em 03 capítulos. No primeiro capítulo observará sobre a tutela provisória definindo seu conceito e sua finalidade, e ainda tratar sobre sua classificação bem como os requisitos para sua concessão.

O segundo capítulo tratará sobre a tutela de urgência, trazendo assim seu conceito e finalidade, bem como sua classificação e requisitos. Ainda no segundo capitulo abordaremos sobre a tutela de evidencia, seu conceito, finalidade, classificação e ainda os requisitos para ser concedida tal tutela.

O terceiro e ultimo capítulo irá tratar sobre a estabilização da tutela antecipada, sua definição e seu procedimento.

Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

1.TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

O Código de Processo civil 2015 inovou ao alterar os procedimentos cautelares e antecipatórios originando o instituto da tutela provisória, o qual esta expressamente previsto nos artigos 294 a 311, do CPC.

São tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. (ALEXANDRE FREITAS. 2015.p,176)

Portanto, a decisão que concede tutela provisória se funda em uma cognação sumária e dá eficácia imediata a tutela definitiva pretendida.

A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. (FREDIE DIDIER. 2015, p.568).

O termo provisório quer dizer o tempo de duração da tutela provisória, ou seja, a tutela possui um tempo predeterminado. Uma vez concedida a tutela provisória, esta conserva sua eficácia durante a pendencia do processo, ainda que esteja suspenso.

De acordo com o dispositivo do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória se divide em duas espécies quais sejam: tutela de urgência; tutela de evidência. A primeira busca diminuir qualquer tipo de dano que a demora no tramite processual possa causar, seja ela por via assecuratória ou mesmo antecipatória. Já a segunda tutela busca conceder um direito incontroverso de uma das partes.

Nesse sentido WAMBIER (2015), dispõe que: no caput do referido artigo o gênero tutela provisória baseia-se em urgência e evidencia. Contudo, ambas provisórias, ou seja, ainda são sujeitas a modificação após o aprofundamento da cognição não se confundem.

A tutela provisória pode ser definida como um mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a um dos interessados um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.

Por ser provisória tal tutela será substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou a modifique. Essa revogação ou modificação poderá ocorrer quando surgir novos elementos os quais não foram levados em conta no momento da decisão.

Alexandre Farias, dispõe sobre a modificação ou a revogação da tutela:

A modificação ou revogação da tutela provisória poderá ocorrer por conta do possível surgimento de novos elementos, não considerados no momento da decisão que a deferiu, o que se revela possível dado o fato de que a cognição a ser exercida pelo juiz ao longo do processo tende a aprofundar-se, tornando-se exauriente (isto é, uma cognição capaz de permitir a formação de decisões fundadas em juízos de certeza). (CÂMARA. 2015.p,176).

A tutela provisória se caracteriza pela precariedade, quer dizer, o juiz pode a qualquer tempo dentro do processo modificar ou revogar tal tutela. E ele fará mediante requerimento da parte.

O grande mestre Humberto Theodoro Júnior define a tutela provisória como sendo uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" ("Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.).

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