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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.634 Palavras (15 Páginas)  •  529 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA (LEI n. 8.429/92)

GABRIELA PAIVA

LIDIANE ALVES

AMANDA LOBATO

             

   

Trabalho apresentado ao Professor (a): Heloysa Simonetti, da disciplina direito administrativo, da turma (03va), do curso de Direito.

MANAUS

SETEMBRO - 2016

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho trata da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), mais concretamente sobre sua base legal, os sujeitos que podem sofrer a incidência da referida Lei, a sua base principiológica, seus requisitos básicos, dentre outros.

O objetivo deste trabalho e trabalhar a Lei de improbidade Administrativa em suas mais ricas vertentes, fazendo uso de entendimentos e a desmembrando para o melhor entendimento.

A metodologia utilizada foi de pesquisas em julgados, doutrinas, legislações e artigos científicos.

 DESENVOLVIMENTO

CONCEITO DE IMPROBIDADE

Para Di Pietro o ato de desrespeitar uns dos princípios da administração Pública constitui-se o ato de improbidade Administrativa

(...) a lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade não é necessária a demonstração de ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa. (p. 887, 2013).

BASE LEGAL E CONSTITUCIONAL

Dispõe a Lei n. 8.429/92, conhecida por Lei de Improbidade Administrativa, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade contra a Administração publica, tais atos serão considerados ilícitos e puníveis na forma da lei em questão.

O Art. 37 da Constituição no seu caput determina que os agentes públicos de qualquer nível e hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da Administração Publica, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a razoabilidade, a finalidade, a motivação e o interesse público no trato dos assuntos inerentes ao exercício de suas atribuições.

SUJEITOS DO ATO DE IMPROBIDADE

Sujeito ativo é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa para obter vantagens indevidas. A lei 8429/92 apresenta um rol de sujeitos ativos que podem responder por atos de improbidade que pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta ou indireta.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A lei de improbidade administrativa considera como sujeitos ativos o agente público (art. 1º) e o terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

Neste contexto, comete ato de improbidade quem atua em nome da Administração Pública ainda que temporariamente e sem remuneração, conforme prevê o artigo 2º da lei 8429/92:  Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Como é demonstrada, a lei conceitua os agentes públicos para fins de sujeito ativo para ato de improbidade administrativa, incluindo os agentes políticos; servidores públicos, sendo eles, estatutários, temporários, contratados, independente de cargo efetivo, em comissão ou vitalício; os militares; e os particulares em colaboração com a administração pública.

É importante destacar que, além dos agentes públicos, o particular também poderá ser sujeito ativo na prática de improbidade administrativa desde que se beneficie ou concorra para a prática do ato, segundo o artigo 3º da Lei 8.429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

No tocante aos agentes políticos, é importante observar que alguns deles gozam de prerrogativas de função que protegem o exercício de mandato, como no caso de alguns parlamentares que gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos e a imunidade parlamentar. Esta inviolabilidade está prevista no artigo 53 da Constituição Federal, esta impede que deputado, senadores e vereadores sejam responsabilizados civilmente, criminalmente ou politicamente pelos crimes de opiniões.  Também é importante destacar que os Deputados e Senadores gozam de imunidade parlamentar que se refere à responsabilidade criminal, porém, improbidade administrativa não constitui crime, portanto poderá ser aplicada aos parlamentares. Porém, apesar de poder ser aplicada aos parlamentares, não poderá ser aplicada a penalidade de perda de função pública, visto que implicaria na perda do mandato, e essa medida é de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado, conforme a situação.

Sujeito passivo é a pessoa jurídica indicada por lei como vítima de ato de improbidade administrativa, alcançando também algumas entidades que mesmo não estando na administração pública, possuem conexão com ela, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.429/92:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Neste sentido conceitua José dos Santos Carvalho Filho: Sujeito passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa. A despeito do adjetivo “administrativo”, nem sempre o sujeito passivo se qualifica como pessoa eminentemente administrativa. A lei, portanto, ampliou a noção, em ordem a alcançar também algumas entidades que, sem integrarem a Administração, guardam algum tipo de conexão com ela. (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 28. Sp- Atlas: 2015. 1114 p.)

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