A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Por: claudiocarapes • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
- O que é improbidade administrativa?
- Resposta: Considera-se improbidade administrativa a conduta inadequada praticada pelo agente público ou por particulares – em razão de desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – no exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no texto legal. É o que se extrai Lei nº. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa).
- Relacione a Lei da Improbidade Administrativa com o Principio da Moralidade.
Resposta: Os princípios previstos no texto constitucional devem ser observados pelo administrador público em sua atuação administrativa, pois não se pode aceitar a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa, causando prejuízo aos cofres públicos. A Lei de Improbidade Administrativa vem coroar as normas-princípios trazidas no seio constitucional, instituindo regras jurídicas que definem os atos de improbidade, prevêem sanções na hipótese de existir conduta assim qualificada.
- Diferencie Improbidade Administrativa e Corrupção.
Resposta: Corrupção é um termo genérico que designa qualquer ato que implique em subversão de valores inerentes à probidade, moralidade e honestidade. No caso da administração pública, a corrupção se refere aos deveres do administrador com o trato do acervo, erário e função pública. Trata-se de um conceito mais filosófico e sociológico do que jurídico.
A improbidade administrativa é uma denominação jurídica para atos de corrupção praticados por agentes públicos na gestão da máquina administrativa. Os atos de improbidade administrativa são aqueles que implicam em enriquecimento ilícito do agente público, que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública.
4) Podemos afirmar que Improbidade Administrativa é crime? Justifique e fundamente
Resposta: Não existe crime de improbidade administrativa. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina. Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime. A Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 define esses atos são ilícitos como de natureza civil.
- A quem se aplica a LIA e qual sua natureza jurídica?
Resposta: Existem duas correntes acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. A primeira corrente entende que a LIA aplica-se, indistintamente, a todos os agentes públicos – categoria na qual se inclui a classe dos agentes políticos. A segunda corrente sustenta que os agentes políticos submetem-se aos crimes de responsabilidade e, para se evitar dupla punição, não estariam sujeitos à LIA. Tem natureza jurídica civil.
- Na condição de sujeito ativo quem pode se enquadrar na LIA?
Resposta: Qualquer agente público, conforme preceitua o artigo 2º. da LIA.
- Quem pode figurar como sujeito passivo na LIA?
Resposta: Os elencados no Artigo 2º, parágrafo único da LIA.
- O art. 25, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para propositura é de cinco anos após o término do “exercício de mandato”, de cargo em comissão ou de função de confiança. Por trazer expressamente a palavra mandato, esclareça se pode a LIA aplicar-se também aos Agentes Políticos.
Resposta: Existem duas correntes acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. A primeira corrente entende que a LIA aplica-se, indistintamente, a todos os agentes públicos – categoria na qual se inclui a classe dos agentes políticos. A segunda corrente sustenta que os agentes políticos submetem-se aos crimes de responsabilidade e, para se evitar dupla punição, não estariam sujeitos à LIA.
- A Lei n. 8.429/92, em seus artigos. 9º a 11º define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos distintos segundo a gravidade do comportamento.
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
- Previsão legal – Lei 8429/92 Artigo 9, caput e Incisos l a Xll
- Características – Enriquecimento Ilícito.
- Tipos de condutas – Conduta Comissiva
- Exemplos - Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza
- Sanções Cabíveis - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos
- Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
- Previsão legal – Lei 8429/92 Artigo 10º. Caput , Incisos l a XV
- Características – Ação lesiva ao erário
- Tipos de condutas – Ação ou omissão
- Exemplos - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado
- Sanções Cabíveis - Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
- Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública
- Previsão legal – Lei 8429/92 artigo 11, incisos l a Vlll
- Características – Que atentem contra os princípios da Administração.
- Tipos de condutas – Ação ou omissão
- Exemplos - Negar publicidade aos atos oficiais
- Sanções Cabíveis - Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Relacione IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Nas punições decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa o princípio da insignificância não vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores, sob o argumento de que o que se tutela é a moralidade pública, que não é passível de graduação, não sendo possível, destarte, improbidade administrativa insignificante.
- Partidos políticos podem sofrer atos de improbidade administrativa?
Resposta: Sendo o fundo partidário de origem pública, o partido político pode sofrer ato de improbidade.
- A pessoa física poderá ser sujeito passivo de ato de improbidade?
Pessoa física não pode ser sujeito passivo, de acordo com artigo 1º. da Lei 8429/92.
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