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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  24/10/2015  •  Resenha  •  4.288 Palavras (18 Páginas)  •  215 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

 

 

Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição.

Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta ação civil pública visando reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente á aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.

 

Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, penal e administrativa, compõem a denominada tríplice responsabilidade do agente.

 

A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de conduta praticada no exercício de suas funções, a saber, aquela decorrente da aplicação da LIA – Lei 8.429/92.

 

Como aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afarimar que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais.

 

Base Constitucional - art. 37, § 4º da CF. Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei 8.429/92.

A lei definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37 caput. Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de punição dos atos de improbidade é também uma imposição ao princípio da legalidade.

Outras disposições – dever de probidade administrativa: art. 14, §9, 15, V, 85, V.

 

Abrangência e natureza da lei – art. 1º da Lei  é aplicável aos atos praticados por qualquer agente público  - servidor ou não, .....;

o parágrafo único – estende as penalidades previstas também aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, ......

Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos – a lei tem natureza de lei nacional diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera nacional.

 

Sujeito passivo – é a entidade  que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa – art. 1º

- administração pública direta; indireta; empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; entidades que recebam subvenção.....entidade cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio da receita anual

 

Legitimidade é concorrente – MP + entidades acima mencionadas.

 

Sujeito ativo -  Qualquer agente público – significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo, os servidores estatutários, empregados celetistas, agentes políticos, contratados temporários, particiulares em colaboração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). A LIA também se aplica a funcionários dirigentes de sindicatos, entidades do terceiro setores, como as assistenciais, e pessoas componentes do Sistema S.

 

Nesse sentido o art. 2º esclarece – reputa-se.......

Entretanto, o artigo 3, estende as penas àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

 

Síntese – aplica-se a LIA;  A TODAS AS CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS, A NÃO AGENTES, DESDE QUE INDUZAM , CONCORRAM OU SE BENEFICIEM DOS ATOS DE IMPROBIDADE.

PORTANTO,  o sujeito ativo é quem figurará no polo passivo da ação judicial de improbidade.

 

 

 

 

Espécies de ato de improbidade

 

Arts. 9 a 11 – define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo em 3 categorias:

 

- atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito – art. 9 – condutas de maior gravidade, apenadas com sanções mais rigorosas.  São hipóteses em que o agente público aufere uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou mandato, função, emprego ou atividade público.

Sanções aplicáveis – independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Art. 12, I.

 

- atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário – art. 10 -  possuem gravidade intermediária. Não produzem enriquecimento do agente, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos. Trata-se de casos em que o agente público causa lesão ao erário por meio de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas mencionadas na Lei.

Sanções cabíveis  sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação especial, está o responsavel pelo ato de improbidade que causa lesão ao erário sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Art. 12, II.

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