A INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Por: edy25 • 29/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.934 Palavras (12 Páginas) • 232 Visualizações
Sumário
Introdução 2
- Inadimplemento 2
- Inadimplemento Voluntário e Involuntário 2
- Inadimplemento nas prestações alimentícias 3
- Consequências do Inadimplemento de Alimentos 5
- Mora 5
- Mora do Devedor 6
- Espécies 6
- Requisitos 7
- Consequências Jurídicas 7
- Mora do Credor: 8
- Conceito e Requisitos 8
- Consequências Jurídicas 8
- Mora de Ambos os Contratantes 9
- Juros Moratórios 9
- Purgação e Cessação da Mora 10
Conclusão 11
ANEXOS 11
- Jurisprudência - Mora do Credor: 11
B Jurisprudência: Citação Válida Constituição em Mora 12
Referência Bibliográfica 12
Introdução
O Inadimplemento e a Mora das obrigações são tratadas pelo Código Civil do artigo 389 ao 401 com o objetivo de proteger o credor de determinada obrigação não cumprida. Maria Helena Diniz inicia o estudo do tema delineando que o inadimplemento de uma obrigação é uma exceção, devendo a regra ser o cumprimento da prestação, ou seja, o seu adimplemento. Caso a regra não ocorra, implicará na aplicação das previsões legais as quais visam estabilizar a relação do contrato inadimplido, ou seja, voltar ao seu statu quo ante.
Inadimplemento
As previsões legais para o inadimplemento das obrigações encontram-se dispostas do art. 389 ao 393 do Código Civil. Ele é conceituado por Maria Helena Diniz como sendo a falta da prestação devida ou o descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte daquele que se obrigou a prestá-la.
O inadimplemento difere-se da mora pelo fato de não haver o cumprimento de uma obrigação pelo perecimento do objeto ou de modo que a prestação não se torne mais viável ao credor, ao qual fica ressalvado o direito a indenização por perdas e danos
Inadimplemento Voluntário e Involuntário
O inadimplemento voluntário ocorre no momento em que o devedor deixa de cumprir a prestação com culpa (em sentido amplo). Já o involuntário ocorre quando o devedor não cumpre a prestação por caso fortuito ou força maior, ficando nestes casos, desobrigado a indenizar.
Maria Helena Diniz sustenta que a responsabilidade contratual funda-se na culpa em sentido amplo. Assim, o inadimplemento voluntário pode ocorrer com dolo, ou seja, houve a intenção de não prestar a obrigação devida, ou com culpa, sendo esta determinada por ações negligentes, imprudentes ou omissas, ainda que não intencionais.
Para que ocorra a responsabilidade do inadimplente, é necessário que se prove quatro requisitos:
Obrigação violada
Nexo de causalidade entre o fato e o dano causado Culpa ou Dolo
Prejuízo ao credor
Após a apuração dos quesitos apresentados, o Código Civil permite que esse desvio obrigacional, resolva-se com Perdas e Danos.
É importante ressaltar que nas obrigações não onerosas, como por exemplo no contrato de comodato (Em que uma parte empresta o bem a outra parte em benefício desta), Diniz, sustenta que seria injusto que o comodante (aquele que emprestou) responda por prejuízos causados única e exclusivamente por culpa (não intencional), deste modo, deve responder apenas quando causar o prejuízo dolosamente. Já o comodatário (aquele que adquiriu o empréstimo do bem) responderá pelos prejuízos causados no bem sob sua posse e responsabilidade agindo tanto com dolo ou com culpa, tendo em vista que, é dever do comodatário conservar a coisa como se sua fosse. Já nos contratos onerosos, ambas as partes respondem reciprocamente.
O inadimplemento pode ocorrer do modo total, ou seja, não há o cumprimento da obrigação por inteiro, ou parcial, que ocorre pelo cumprimento da obrigação de modo imperfeito ou incompleto.
Inadimplemento nas prestações alimentícias
A prestação de alimentos é obrigação imposta por lei com o objetivo de dar suporte financeiro visando uma vida digna da criança e dos integrantes familiar. A prestação alimentícia pressupõem um vínculo jurídico estando assim alocada no ramo do direito de família e é decorrente do poder familiar, dissolução da sociedade conjugal, entre outras.
Com relação ao direito obrigacional, a prestação pode ser classificada como indenizatório por vontade das partes, contratualmente ou até mesmo liberalidade. Hpa julgados que a classificam como obrigação de fazer como é o caso do:
Processo 0008699-75.2013.8.26.0114 (011.42.0130.008699) -
Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Reis Cardoso - Vistos. Cecilia Kupfer Pereira ajuizou Ação de obrigação de fazer c.c danos morais com pedido de tutela antecipada em face de Matheus Reis Cascardo, alegando, em síntese, que se separou do requerido e o divórcio foi homologado por sentença que transitou em julgado em 25/01/2012
Cujo teor relacionado aos alimentos apresenta-se:
“O dever de prestar alimentos é obrigação imposta àqueles a quem a lei determina que prestem o necessário para a manutenção de outro. Em síntese, tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, tendo como ciclo inicial a concepção, assegurando a sobrevivência dos integrantes do núcleo familiar. Em se tratando de obrigação decorrente das relações alimentares a ser alcançada por aquele que detém o dever de sustento em relação a outrem, as ações alimentares necessitam ter andamento célere para que possam atingir seu escopo: garantir o direito à vida daquele que necessita.”
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