A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: A NOVA LEI Nº 13.718/2018
Por: GEISSEKELLY • 26/6/2020 • Monografia • 1.786 Palavras (8 Páginas) • 308 Visualizações
A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: A NOVA LEI Nº 13.718/2018.
GEISSE KELLY PEREIRA DA SILVA
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues
KEMBERLY ALMEIDA SANTOS
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues
Thiago Rodrigues da Costa Souza
1. Novidades da Lei nº 13.718 de 2018
A Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, foi criada para trazer alterações e inclusões de novas tipificações de crimes relacionados à dignidade sexual da pessoa.
Conforme a definição de Rogério Sanches (2018)[1], as novidades são: a criação do novo crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP), que traz em seu texto a criminalização de atos libidinosos praticados sem consentimento da vítima para satisfazer a própria lascívia ou de outrem, porém sem a violência ou grave ameaça que é exigida no crime de estupro (art. 213, CP); inclusão do artigo 218-C do CP, o crime para quem divulga cena de estupro ou estupro de vulnerável, sexo ou pornografia, que geralmente ocorre através das mídias sociais e se espalha rapidamente através das redes.
Em sua definição, Sanches (2018) ainda cita que houve, finalmente, a tipificação de que o consentimento ou experiência sexual de vulneráveis, o que apenas era tratado pela sumula nº 593 do STJ, são irrelevantes para a aplicação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).
Houve criação de causas de aumento de pena, tais como estupro coletivo e o estupro corretivo, inciso IV do art. 226 do Código Penal, e alteração nas redações dos arts. 225 e 234-A, que tornou pública incondicionada a natureza da ação penal nos crimes da liberdade sexual (art. 225), e incluiu causas de aumento de pena como, se do estupro resultar gravidez ou se houver a transmissão de doenças sexuais, e se o crime for praticado contra Idoso ou deficiente físico (art. 234-A).
Para um estudo aprofundado sobre alguns pontos, devemos diferenciar o estupro da importunação sexual.
2. Diferenças entre o crime de Estupro e Importunação Sexual
Pois bem, vejamos.
O crime de estupro exige um tipo penal mais especifico, tanto pela razão de tratar-se de crime hediondo, quanto pela pena mínima ser de 06 anos de reclusão.
Dessa forma, o crime do art. 215-A, torna-se residual, o que não se enquadrar no art. 213 do Código Penal, poderá aplicar a Importunação Sexual.
No entanto, Guilherme de Sousa Nucci (2019, p. 130), distingue o estupro da importunação como;
“O tipo penal do estupro é considerado complexo em sentido amplo, pois é formado pela união do constrangimento ilegal (art. 146, CP) associado à finalidade libidinosa. Portanto, quando não se prova a referida finalidade, resta a aplicação do tipo de reserva, o constrangimento ilegal.”
Podemos observar que o estupro é a maneira mais grave e a importunação um crime de menor potencial ofensivo (pena mínima de 01 ano e máxima de 05 anos), já que é possível haver o beneficio da Suspensão Condicional do Processo ao infrator.
Outra grande diferença entre os institutos penalizadores é a forma que o agente irá satisfazer sua finalidade libidinosa. Enquanto no estupro deve haver a violência ou grave ameaça, na importunação apenas é necessário que a vítima não tenha anuído com tal prática. Um exemplo clássico para caracterizar o crime de importunação seria o agente, em um transporte público, se utilizar da distração da vítima e apalpar suas nádegas sem sua anuência. Nesse caso, não houve violência, muito menos ameaça, dessa forma não há o que se falar no crime de estupro e sim importunação sexual, art. 215-A do Código Penal, recentemente trazido pela legislação.
Pensando nessa ótica jurídica, qual a segurança que os indivíduos têm sobre a aplicação de um instituto ou de outro?
É o que abordaremos a seguir.
3. Existe segurança jurídica sobre a aplicação do crime de Estupro (simples ou vulnerável) ou da Importunação Sexual?
A tipificação de um crime “meio” entre o estupro e a contravenção penal (art. 61, Lei das Contravenções Penais – Revogado pelo art. 215-A, CP), era muito cobrada por operadores do direito, pois, tais institutos em alguns casos batiam de frente. Algumas ações não eram devidamente punidas pelo Judiciário por não haver na legislação núcleos que se amoldariam nas condutas, ou, ao tentar punir o agente, o Estado usava da analogia in malan parten que trazia uma punição excessiva à conduta praticada.
Aury Lopes Júnior[2], cita em seus exemplos que, in verbis;
Agora, “o passar de mãos lascivo nas nádegas”, “o beijo forçado”, aquilo que antes tinha que se adequar ao estupro para não ficar impune (mesmo todo mundo sabendo dessa desproporcionalidade!) “ganha” nova tipificação: o crime de importunação sexual. Não há mais dúvida: é crime! Dessa forma, verifica-se um tratamento mais adequado aos casos do mundo da vida e às hipóteses de absolvição forçada dada a única opção (estupro). Qualifica-se o âmbito de proteção normativo.
Como no caso do “ejaculador do ônibus”, que ficou muito conhecido na mídia brasileira. O agente se beneficiando que a vítima estava dormindo, ejaculou em seu braço. A tentativa de puni-lo pelo art. 213 do Código Penal (estupro) foi em vão, já que não havia em sua conduta a violência ou a ameaça com a vítima.
Então abriu se a grande discussão, em que o tipo penal do estupro (art. 213 do CP), era uma penalidade excessiva à prática de alguns delitos, tais como do exemplo acima, e a contravenção (art. 61, Lei das Contravenções Penais), muito “tranquila” observando os traumas causados na vítima, pelo constrangimento causado pela situação. O professor Guilherme de Sousa Nucci leciona (2019, p. 129) “Durante vários anos, a doutrina nacional sustentou a indispensabilidade de se criar um tipo penal intermediário entre o estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, Lei das Contravenções Penais)”.
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