A Improbidade Administrativa
Por: Geovane Amora • 17/6/2016 • Resenha • 3.788 Palavras (16 Páginas) • 351 Visualizações
[pic 1]
ANOTAÇÃO DE AULA
[pic 2]
SUMÁRIO
- Improbidade Administrativa
- Ação Popular
- Ação Civil Pública
- Cronologia e Jurisprudência
[pic 3]
- Improbidade Administrativa
- Disciplinada pela Lei 8.429/92
- Ato de improbidade é sinônimo de ato inconstitucional.
- Ações previstas no ordenamento jurídico para combater ato de improbidade:
- Ação Popular: se presta a combater atos de improbidade administrativa.
- Ação Civil Pública: se presta a combater atos de improbidade administrativa.
Ação Popular
2.1) Sujeito Ativo: nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII da CF/88, qualquer cidadão (tecnicamente cidadão é o nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos), ele vai a juízo combater atos que atingem o interesse da coletividade. O autor popular é um substituto processual.
Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Pessoa Jurídica não pode propor Ação Popular, pois não tem cidadania. O STF editou a Súmula 365, que preconiza que pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Observação: Partido político é uma pessoa jurídica de direito privado.
Extensivo Essencial Carreiras Jurídicas Noturno (estúdio)[pic 4]
CARREIRAS JURÍDICAS
Damásio Educacional
- Órgãos que integram a estrutura direta da Administração não podem propor Ação Popular, pois não tem personalidade jurídica e capacidade processual. Assim, eles não podem propor e nem sofrer medida judicial. Como, por exemplos, os Ministérios e as Secretarias.
- O Ministério Público tem natureza jurídica de órgão que integra a Administração Direta da União e dos Estados, sem personalidade jurídica, mas possui capacidade processual. Pois, ele ocupa a posição de representante dos interesses da coletividade. Ele tem a obrigação de combater atos de improbidade administrativa.
- o Estrangeiro não pode propor Ação Popular, pois não goza de direitos políticos. Porém ele pode titularizar cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso I da CF/88.
Art. 37 da CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Observação: Nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro da CF/88, o Estrangeiro Naturalizado pode se candidatar a cargos eletivos. Mas, no artigo 12, parágrafo terceiro da CF/88, existem cargos privativos de brasileiros natos. Nos termos da Lei 4.717/65, em seu artigo primeiro parágrafo terceiro, que exige apenas o titulo de eleitor, torna o Estrangeiro Naturalizado pode propor Ação Popular.
Art. 14 da CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para:
- os analfabetos;
- os maiores de setenta anos;
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
- trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- dezoito anos para Vereador.
Art. 12 da CF/88: São brasileiros: I - natos:
- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
- os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
...