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A Improbidade Administrativa

Por:   •  19/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.842 Palavras (28 Páginas)  •  318 Visualizações

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1.Introdução

        No presente trabalho iremos tratar sobre as diretrizes da Improbidade Administrativa, iremos nos aprofundar nos conceito de improbidade administrativa, sua abordagem semântica, a improbidade administrativa na Constituição Federal.

        Iremos falar sobre enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, qual princípios o ato de improbidade administrativa desrespeita. Analisaremos a natureza jurídica das sansões nas leis, como são aplicadas as sanções perante as responsabilidades criminal, civil e administrativa.

        E por fim iremos ver como e a visão dos tribunais, como eles enxergam os atos de improbidade administrativa e como estão sendo os julgamentos de primeira instância e os julgamento de segundo grau.

2. Conceitos

        

        Embora não exista uniformidade quanto a sua definição, é muito comum na jurisprudência do STJ a invocação do conceito elaborado por José Afonso da Silva, para quem  "a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)".[1]

        Para Marçal Justen Filho ,"a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei"( FILHO, Justin Marçal 2008, p.828  ).[2]

        Todavia, o conceito trazido pelo ilustre jurista não abrange todos os aspectos da LIA. Assim, em termos gerais, de acordo com, José Afonso Silva. (2003. p. 649)

 "Ato de imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário ou violação dos princípios da administração pública, e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração publica ou dela receber benefícios."[3]

        Improbidade Administrativa vem do latim improbitate, que tem por significado desonestidade, falta de hombridade. De acordo com Marcelo Figueiredo ( 2004. p. 41 )[4]

"A probidade e uma espécie de gênero "moralidade administrativa", e define no seu livro que , " A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte § 4º os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação prevista sem lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

        Logo temos outro jurista que diz que a probidade administrativa e um modo de moralidade administrativa que mereceu atenção especial da Constituição, que pune os ímprobos com as suspensão de seu atos políticos. De acordo com José Afonso da Silva (2003. p. 649 )[5],

"A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.’ O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo."

        Por se tratar de um assunto muito discutido no âmbito jurídico, temos referências de outros juristas como Alexandre de Moraes (2007. p. 345 )[6] que define que os atos de improbidade são,

"possuindo natureza civil e devidamente tipifica do sem lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário."

        Assim torna-se mais fácil distinguir quais os princípios constitucionais legais que são de importância para a improbidade administrativa, de primeira vista vemos que o único principio que rege a probidade e o da moralidade, mas não e o único, pois, pode-se dizer que a probidade absorve a moralidade.

3. Histórico Normativo da Improbidade

        Desde o império a preocupação sobre o tema de improbidade administrativa já merece uma atenção extra na nossa sociedade em relação a probidade dos agentes públicos. No Código Penal de 1890 e no Código Criminal de 1830 já havia algumas sanções praticas contra os atos. Duas foram as disposições legais que anteviram a lei de improbidade administrativa, são elas a lei 3.164/57 que permitia que o MP ou qualquer cidadão tinha legitimidade para promover uma ação contra os ímprobo e a lei 3.502/58 a segunda regulamentava o sequestro dos bens dos improbo, por abuso de função ou cargo, como Isabel de Freitas de Carvalho[7] cita no seu livro.

        A Lei 8.429/22 de improbidade administrativa ( LIA ) que foi sancionada, contem lacunas que e duramente criticadas em jurisprudência e doutrinas de vários autores, como cita, Rubens Alexandre Elias Calixto[8] ( 2010, p.68 ),

"Falta sistematização na lei, essa assistemática induz o intérprete a erros ou dúvidas. A lei de improbidade mescla disposições do direito civil e do direito penal, ora aplica a lei adjetiva civil, ora aplica o código de processo penal. "

4. Lei nº 8429/92.

4.1. Antecedentes

A lei 8429/92 não foi a primeira a tratar de atos de improbidade, antes dela existiam as leis 3124/57 e 3502/58 que eram conhecidas respectivamente como lei “pitombo-Godoi ilha” e lei Bilac Pinto, tanto que um dos objetivos da lei 8429/92 era revogar estas duas outras leis.

A lei 3124/57, ou “pitombo-Godoi Ilha” dava ênfase ao enriquecimento ilícito, que acontecia com o exercício irregular do cargo ou função publica, e os bens ou valores acrescidos no patrimônio dos agentes eram “sequestrados” pelo estado, porem os agentes não se responsabilizavam criminalmente, mantendo a sanção como de natureza civil.

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