A Improbidade Administrativa
Por: Amably • 30/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 355 Visualizações
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO
Amably Hoffmann Ferreira
Matrícula: 32010001548
Ana Paula Lima
Matrícula: 32010001559
SÃO JOSÉ
1° SEMESTRE de 2016 – IESGF
Amably Hoffmann Ferreira[pic 3]
Ana Paula Lima
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APS
Trabalho do Curso de Direito apresentado ao Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis, como exigência para a conclusão da Primeira Fase do ano de 2016.
Orientador: Prof.ª Eliane Espíndola
São José, Maio de 2016.
1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O vocábulo improbidade é de origem latina e significa, especialmente, desonestidade, falsidade ou corrupção e veio a ser adotado para qualificar a conduta do administrador desonesto.
Improbidade administrativa é a ação ilegal ou adversa aos princípios básicos da Administração Pública, realizada por agente público ou terceiro pela falta de atuação ilibada, durante a execução de função pública ou decorrente dela. Esta conduta pode ser tanto positiva quanto negativa. Como ato ilícito, é prevista no direito brasileiro como crime de responsabilidade.
No entanto, como não se exige lei federal, o intérprete precisa utilizar das normas constitucionais para enquadrar o ato. Este, por sua vez, pode ser considerado um ilícito penal se for relacionado a um crime definido no Código Penal ou em sua Legislação Completar. A improbidade administrativa possui consequências na esfera criminal (se for o caso), administrativa, civil e política, conforme dispositivo constitucional:
Art 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Quando o ato de improbidade é praticado por servidor público, as penalidades estão previstas nos Estatutos dos Servidores.
Para se aplicar as medidas sancionarias é necessário que existam alguns elementos como o sujeito passivo, o sujeito ativo, a ocorrência do ato danoso e o elemento subjetivo.
O sujeito passivo será contra quem o ato é cometido, sendo este uma das entidades que são mencionadas no artigo 1º da Lei 8.429/92, Poderes da União, dos Estados, Administração direta, Administração indireta, entre outros. O Estado é considerado o sujeito passivo mediato uma vez que este tem por intento proteger o patrimônio público. Já o sujeito ativo é quem pratica o ato, por sua vez poderá ser o agente público ou terceiro que induza ou se beneficie de forma direta ou indireta, podendo ser pessoa física ou jurídica.
A ocorrência estará enquadrada em uma ou mais hipóteses da Lei 8.429/92, no artigo 9º referente aos que importam enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. No artigo 10 da mesma, os que causam lesão ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; e no artigo 11, os que atentam contra os princípios da Administração Pública. E por fim, elemento subjetivo relaciona-se à dolo ou culpa por parte do sujeito ativo.
As penas para o ato de improbidade administrativa são diversas das sanções penais cabíveis e aplicáveis em cada caso, estas são determinadas pela Constituição Federal. Nos termos da Constituição, são penas ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens, suspensão dos direitos políticos e perda da função. A autoridade administrativa, responsável pelo inquérito administrativo, deverá representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, desde que o ato de improbidade cause lesão ao patrimônio público ou cause enriquecimento ilícito. Esta indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Quando houver falecimento do agente administrativo ou daquele terceiro que lesar o patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, o seu sucessor está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança. O juiz, quando da fixação das penas a cima relacionadas, deve-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.
Para cada prática de improbidade a lei (artigo 12º da Lei 8.429/92) estabelece penas específicas, para a prática de ato de improbidade por que importa enriquecimento ilícito (mais severas) traz como sanção a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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