A Improbidade Administrativa
Por: Alex Faria • 21/8/2018 • Trabalho acadêmico • 18.331 Palavras (74 Páginas) • 257 Visualizações
INTRODUÇÂO
A improbidade administrativa é caracterizada pela conduta inadequada de agentes públicos, com a prática de atos que ferem os princípios constitucionais administrativos e legais da Administração Pública.
A Lei de Improbidade Administrativa foi criada para atender ao dispositivo da Constituição Federal de 1988, todavia já existiam no ordenamento jurídico antes do texto constitucional atual, sanções para atos de improbidade administrativa, porém a previsão era apenas para o enriquecimento ilícito.
Assim, a Constituição vigente inovou ao introduzir no capitulo da Administração Pública a configuração de atos de improbidade administrativa, trazendo também a previsão do principio da moralidade, entre os princípios a que sujeita a Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis de governo.
Nesse cenário, a Lei de Improbidade Administrativa nasce estabelecendo uma ambiciosa programação maior da Administração Pública em seu artigo 37, incisos e parágrafos.
A Lei de Improbidade Administrativa classifica e define os atos de improbidade administrativa em três espécies: (a) os que importam em enriquecimento ilícito (art.9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art.10º) e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11º). Sendo objeto da pesquisa, os atos que implicam em enriquecimento ilícito e, mais especificamente na evolução desproporcional do patrimônio do agente público em relação a sua renda auferida.
Com a configuração em tese do enriquecimento ilícito, é necessária a investigação da procedência dos acréscimos patrimoniais desproporcionais, que podem ter origem ilícita, resultando em demissão do agente público.
Porém a demissão de agente público, que apresenta bens desproporcionais à evolução do patrimônio ou renda sem provas da origem das aquisições ou valores investigados tem gerado divergências entre doutrinadores e até mesmo nos tribunais.
Há entendimentos que existe na lei uma presunção de enriquecimento ilícito, com a inversão do ônus da prova, bastando apenas à prova de que o agente público investigado exercia alguma função pública e adquiriu bens ou valores incompatíveis e desproporcionais á evolução de seu patrimônio ou renda.
Por outro lado, o entendimento apresentado pela doutrina é que o ônus de produzir tal prova contrária compete a Administração Pública, pois a presunção de inocência permanece incólume.
Para a exposição dos objetivos propostos foi desenvolvida pesquisa bibliográfica extraídas de fontes legislativas, doutrinarias e jurisprudências, sendo o tema divido em 4 capítulos.
Assim, no primeiro capítulo será apresentado o conceito de Administração Pública, bem como a natureza jurídica e sua finalidade, apresentando também os princípios norteadores da Administração Pública, tanto os expressos quanto os implícitos.
Posteriormente, será apresentado no segundo capítulo, uma breve noção de corrupção, correlacionada com dois dispositivos legais, quais sejam: a Lei de acesso à informação e Lei anticorrupção.
Ademais, no terceiro capítulo, será destinado ao estudo da lei de improbidade administrativa, passando pelo seu conceito, histórico, classificação com ênfase nos atos que importam em enriquecimento ilícito, apresentando também as hipóteses de demissão de agente público levadas aos Tribunais, com decisões acerca da polêmica abordada.
Por fim, o quarto capítulo, é destinado à conclusão do trabalho, com o relatório resumido da pesquisa, ressaltando as principais informações apresentadas, com as ideias relevantes, e apresentação dos posicionamentos razoáveis perante o ordenamento jurídico.
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Antes da análise do estudo sobre o tema a ser abordado, faz-se necessário conceituar a Administração Pública, apresentar a sua natureza, demonstrar a sua finalidade e os princípios que a regem.
1.1 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
A Administração Pública pode ser conceituada como um conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas[1].
Partindo do significado da palavra administrar, HELY LOPES MEIRELLES, assevera:
Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheia. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se Administração Pública. Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum[2].
ALEXANDRE DE MORAES traz a seguinte definição:
Pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado[3].
A expressão Administração Pública no art. 37 do texto constitucional apresenta dois sentidos para JOSÉ AFONSO DA SILVA:
Como conjunto orgânico, ao falar em Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da licitação e os de organização do pessoal administrativo[4].
No entendimento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a expressão Administração Pública, apresenta dois sentidos:
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incube, predominantemente, ao poder Executivo[5].
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