A Improbidade Administrativa
Por: Souzas72 • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 9.246 Palavras (37 Páginas) • 183 Visualizações
CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trabalho apresentado como exigência do Instrutor da matéria Direito Administrativo para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
BRASÍLIA
Sumário
1. Introdução 3
2. Desenvolvimento 3
2.1. Probidade e Moralidade 3
2.2. Evolução no Direito Positivo 4
2.3. Aspectos da Lei de Improbidade Administrativa 6
2.3.1. Conceitos 6
2.3.2. A Questão da Competência 7
2.3.2.1. Concomitância de Instâncias Penal, Civil e Administrativa 7
2.3.3. Elementos Constitutivos do Ato de Improbidade Administrativo 9
2.3.3.1. Sujeito Passivo 9
2.3.3.2. Sujeito Ativo 10
2.3.3.3. Tipologia de Improbidade 11
2.3.3.4. Elementos Subjetivos: Dolo ou Culpa 11
2.3.4. Sanções 12
2.3.4.1. Da Declaração de Bens e Valores 13
2.3.4.2. Da Prescrição 13
2.3.5. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial 14
2.3.5.1. Do procedimento administrativo 15
2.3.5.2. Do procedimento judicial 17
3. Entendimento Jurisprudencial 19
4. Conclusão 21
5. Referências Bibliográficas 22
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Introdução
A regulação de atos ligados aos desvios de condutas dos agentes públicos não parece coisa tão recente, notamos que nas civilizações antigas, talvez desde o momento que se formou a idéia de mundo civilizado as sociedades constituídas se vêem permeadas por este câncer.
O fato é que o ser humano parece trazer na sua essência uma carga genética de perversão, isto é, de inclinação para mudar de lado, fazendo passar, moralmente, do bem para o mal, corrompendo-se e, com isso, corrompendo as instituições constituídas.
Na Administração Pública não tem sido diferente, pelo contrário, a história tem nos demonstrado que o âmbito Estatal tem se revelado o campo de atuação perfeito para ação de pessoas desvirtuadas e alheias à moral, encontrando nos cofres públicos a possibilidade de realização de seus intentos perversos.
Com o fim de reagir a tais desmandos do agente público, o Estado vem, paulatinamente, aperfeiçoando seus meios de combate a estas mazelas, com leis cada vez mais duras e, acima de tudo, buscando aprimorar seus aparelhos de combate aos atos de improbidade administrativa, tornando sua atuação cada dia mais eficiente.
- Desenvolvimento
- Probidade e Moralidade
È importante tentar fazer diferenciação entre moralidade administrativa e probidade administrativa, ainda que a luz da doutrina não seja muito fácil se estabelecer tal distinção.
Ao analisarmos o conceito do vocábulo – Probidade – à luz etimológica, trazida por De Plácido e Silva, verificaremos que: “PROBIDADE. Do latim probitas, de probus (probo, honesto, honrado), entende-se a honestidade de proceder ou a maneira criteriorisa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos a uma pessoa.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1990, p. 454)
Nesse conceito, passamos a visualizar algo ligado à qualidade de reto, íntegro, honesto, aplicado, pronto, diligente na forma de atuar.
Para MORALIDADE, extraímos na essência etimológica o seguinte conceito: qualidade do que é moral, pudor, conjunto de preceitos e de normas que regem os costumes sociais de determinada época.
Para De Plácido e Silva “A moral [...] estuda os costumes para assinalar o que é honesto e virtuoso. A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1990, p. 210).
Ao fazermos uma análise dos conceitos podemos até inferir que são expressões de significados idênticos, se olharmos que ambas se ligam à idéia de honestidade no trato das coisas.
Na lição de Di Pietro (2006, p. 742), observamos:
quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na administração pública.
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