A Improbidade Administrativa
Por: Ses318896 • 17/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 136 Visualizações
Improbidade administrativa
INTRODUÇÃO
No presente trabalho busca- se abordar o seguinte exposto:
Improbidade administrativa nada mais é do que o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude.
Em linhas gerais, entende-se por improbidade administrativa o ato que
violenta a moralidade pública.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO
PROBIDADE ADMINISTRATIVA
A probidade administrativa presume-se, sendo esta remetida a boa-fé e a lealdade. Um indivíduo probo é aquele que age com honradez e honestidade, sendo esta última, a palavra chave. Para administrar tem que está bem intencionado,obedecendo os princípios éticos e morais. Quando o administrador não age de acordo com essas exigências, resta configurado a improbidade administrativa, sendo o inverso de probidade, gerando assim a desonestidade, dando suporte óbvio para o conceito de improbidade administrativa, assim improbidade administrativa é uma expressão técnica, cuja remete aos termos: desvio de dinheiro e de conduta, benefícios próprios, tráfico de influência , enriquecimento ilícito, dentre outros.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Quanto a improbidade, pode se afirmar o seguinte conceito:
O conceito de improbidade tem sua origem no latim, que segundo De Plácido e Silva, traduz a ideia de má qualidade, imoralidade, malícia. Refere-se à qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto ou que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral.
No mesmo sentido de improbidade, tem-se a improbidade administrativa, que seria a má qualidade ou atuação com indecência por parte de um administrador ou funcionário público. Deve-se analisar, no entanto, que o conceito de improbidade para fins de aplicação da lei.
O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Não existe na Constituição Federal, nem mesmo na LIA (Lei de Improbidade Administrativa) ou “lei do colarinho branco” um conceito específico ou de maior segurança acerca da improbidade administrativa. Não se relaciona apenas aos atos de desonestidade, mas também o descaso do agente público ao tratar do interesse público ou qualquer outra situação antiética, há, no entanto preceitos que dão maior embasamento para formular conceitos pelas condutas previstas em algumas normas, tais como os artigos 9°. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 que traz o padrão de comportamento e postura ética que se espera do agente público em nosso País, bem como, a inclusão de proporcionalidade com as medidas repressivas previstas na LIA, para ocorrer os atos de improbidade disciplinados por esta lei, necessita de três elementos, cujos: um ato danoso previsto na lei de improbidade, o sujeito ativo e o sujeito passivo. Tanto o constituinte como o legislador, expressa um anseio político de sociedade, relacionado a um correto gerenciamento da coisa pública.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito (art. 9º): neste caso, podemos falar em vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas funções públicas (ex.: receber dinheiro de particulares a título de gratificação).
2. Atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10): são casos que causam perda patrimonial ao Estado.
3. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11): atentam contra a parcialidade, legalidade, honestidade às instituições públicas (ex.: negar publicidade aos atos oficiais).
Na lei, existem várias condutas que designam a desonestidade administrativa, desde mais graves a aquelas mais simples,o que vale lembrar é que sempre existe um desvirtuamento da função pública, por ter existido uma violação aos princípios da Administração Pública, não obedecendo às regras desta. O administrador que faz algo incompatível com exigências e preceitos legais da função pública, que viola a norma jurídica, prática desrespeito à função pública e abuso a legalidade, este age com improbidade administrativa.
Os atos de improbidade compreendem modalidades, dentre elas o enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e os que ferem os princípios da Administração Pública.
O enriquecimento ilícito se dá quando um agente público obtém aumento de seu patrimônio à custa do exercício da função pública. Não confundam, quando o patrimônio deste é aumentado quando utiliza de remuneração própria, não se caracterizando o enriquecimento ilícito.
CORRUPÇÃO
Corrupção é vocábulo com origem no latim corruptione, significando, do ponto
...