A Improbidade Administrativa
Por: Hiron' • 11/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 60 Visualizações
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- INTRODUÇÃO
Muitas pessoas ao pensar em improbidade administrativa, a associam ao conceito de corrupção e crimes contra a administração pública. O que está equivocado, pois tem conceitos e características totalmente diferentes, de certo modo tudo está interligado, mas cada um corresponde a uma esfera e diferentes pessoas podem o praticar, sendo ou não agente público e também um outrem civil colaborando com um agente público.
Esclarecerei neste trabalho as principais causas que confundem a definição deste tema, através de características, crimes elencados em lei, e suas respectivas regulamentações.
2 DESENVOLVIMENTO
A improbidade administrativa é definida como conduta inapropriada, cometido por agentes públicos ou outros envolvidos, que gere danos á administração pública. Prevista na LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 e conhecida como (LIA), lei de improbidade administrativa, as manifestações de improbidade podem ser em três formas de atuação: Enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízos ao erário e atos que violem os princípios da administração pública. Logo abaixo trarei a características e definições das três formas de atuação.
- Enriquecimento ilícito: Se dá quando o agente público se aproveita de seu cargo, mandato ou qualquer atividade exercida em entidades públicas, para obter vantagem econômica para si ou outrem.
- Atos que causem prejuízos ao erário: As movimentações que causem a perda de recursos financeiros da união. Um exemplo seria a utilização de recursos públicos para fins particulares e ainda a aplicabilidade de verbas públicas indevidas.
- Atos que violem os princípios da administração pública: Violação dos princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ás instituições públicas. Fraudar um concurso público ou não prestar contas obrigatórias, seriam exemplos.
A uma diferença entre crime e improbidade administrativa, por mais que pareça a improbidade não é crime. Isto ocorre, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas (Civil e Criminal), quanto a improbidade não a previsão e nem aplicação de pena restritiva de liberdade.
O nosso código penal tipifica apenas três formas de corrupção: Corrupção ativa, corrupção passiva e corrupção de menor. Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a improbidade administrativa não é classificada como corrupção. Neste caso a esfera responsável pelo julgamento é a criminal, elencarei a baixo as definições de cada modalidade deste crime.
- O artigo 317 do código penal classifica a corrupção passiva, como a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou benefício ao particular. Ao contrário da ativa, este crime só pode ser praticado por funcionário público.
- A corrupção ativa encontra-se no artigo 333 do código penal, basicamente é oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou benefício. O crime necessariamente é cometido por um particular que não é funcionário público.
- já a corrupção de menor encontra-se no artigo 218 do código penal, “- Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”.
Para compreender um pouco mais o que é crime contra administração pública exemplificarei abaixo, para que fique mais claro a diferença entre os outros dois elencados acima. Um dos crimes previstos em lei é o Peculato (artigo 312 do código penal), “ocorre quando o funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa, desvia ou apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer bem, público ou particular, de que tenha posse em função do cargo”. Outro crime seria o Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (prevista no artigo 314 do código penal), por exemplo, no dia a dia da administração pública, existem procedimentos legais para o tratamento de documentos oficiais. Nesse caso, não há ato ilegal. Porém, se praticado sem cumprimento de normas administrativas, o crime será estudado. Outrossim, observe que se o servidor desaparecer com os arquivos que ele possui a guarda, de modo que não possa ser usado como prova de fatos jurídicos relevantes, o crime cometido será do artigo CP 305, isso é uma violação de fé pública.
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