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A Imputabilidade Penal

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.739 Palavras (11 Páginas)  •  262 Visualizações

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Ao realizar o artigo sobre a maioridade penal busquei ser o mais objetivo possível, em primeira instância procurei mostrar o posicionamento da sociedade a respeito do assunto, então foram apresentados dados técnicos sobre o assunto sendo complementado com as informações técnicas de alguns doutrinadores especialistas no assunto, não deixaria é claro de mostrar o que alguns políticos pensam a respeito. E concluindo meu trabalho irei apresentar não só meu posicionamento, mas também apresentarei uma proposta de longo prazo sobre o assunto.    

1. Introdução

 

Em decorrência das ultimas infrações movidas por jovens menores de idade, fez com que a mídia repercutisse sobre o assunto, desencadeando assim, uma insatisfação da sociedade em relação as medidas que o nosso ordenamento jurídico propõe aos menores infratores. Impulsionados pelos programas jornalísticos mais notórios do país, o povo expôs sua opinião de forma contraria e já esperada em rol da nossa legislação, sendo que se tivessem a prerrogativa para reduzirem a maioridade penal, assim os fazia.

Não é de hoje que a sociedade deseja a redução da maioridade penal, já houve varias manifestações no intuito de baixar o mesmo, mas logo caiam no esquecimento da mídia, que em conseqüência induzia os Cidadãos a esquecerem também. Porém, diante das circunstâncias atuais, o sentimento de redução voltou e tornou-se o assunto mais discutido do país, circunstâncias essas, que revolta qualquer cidadão do bem, como as varias noticias de jovens que cometem crimes hediondos faltando pouco tempo e até dias para completarem dezoito anos, sendo assim ficam sujeitos ao estatuto da criança e do adolescente (ECA).          

Outro fator que impulsiona a redução da maioridade aos olhos da sociedade é a experiência prática de que um adolescente com a idade de 16 anos décadas atrás até poderia dizer que ele não possuía o discernimento necessário para compreender seus atos, porém o adolescente de hoje, talvez pelo fácil acesso a informações, tem a capacidade de compreender suas atitudes. Portanto não há de se falar que o adolescente do século XXI seja ingênuo ou não tenha ainda desenvolvido o discernimento capaz de entender suas condutas.

Aos que transmitem apoio à redução da maioridade penal, tem de forma quase que unânime a fixação da idade para imputabilidade, sendo ela deliberada em dezesseis anos. Porem, vale lembrar que apesar da maioria simpatizante da redução da maioridade terem estabelecido a idade de dezesseis anos, existe adeptos a redução para catorze anos e, até outros radicalistas menos notórios que vão alem, estipulando a idade da maioridade penal em 12 anos.

       

Parte da sociedade ainda possui a crença de que endurecendo as leis a criminalidade ira abaixar, o que por motivos práticos revelou ser apenas uma ilusão, como exemplo prático poderíamos citar o seqüestro, onde a sociedade com a expectativa de dizimar este tipo de crime, impulsionou os legisladores para tornar a punição maior, o que não chegou nem perto de acabar com o crime de seqüestro. No tocante a maioridade penal não poderia ser diferente, a expectativa quase utópica de que baixando a maioridade penal a criminalidade terá uma queda notória, que na minha ótica será mais um exemplo de que o endurecimento de leis não torna a criminalidade menor.

O direito penal aos olhos da sociedade é apenas um instrumento de punição. A sanção que o Estado impõe ao individuo que expõe a perigo ou lesa certos bens que são tutelados pelo direito penal, não é a única maneira do Estado manter a ordem social, o que segundo Fernando Capez "A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça"¹.  Destarte, devemos ter em mente que a força coercitiva e punitiva do Estado não são em si suficientes para diminuir a onda de criminalidade, sendo assim a diminuição da maioridade penal só iria aumentar o poder punitivo do Estado, o que não significa uma diminuição de crimes.

Falaremos agora sobre a imputabilidade, sendo ela, a capacidade não só do agente entender a gravidade de sua conduta, mas também é preciso que o agente não tenha sua vontade viciada por algo invencível, seria o clássico exemplo do dependente químico, que sem dinheiro, não vê outra forma a não ser cometer um furto para satisfazer sua dependência. Apenas então o agente que tem discernimento e que não esteja com sua vontade viciada, estará apto a receber uma punição do Estado, lembrando que o importante é a capacidade do agente discernir sua ação ou omissão no momento da pratica de um ilícito penal.

Por regra somos todos imputáveis, a exceção a isto seria as excludentes de imputabilidade, que levam o titulo de causas dirimentes, contudo é possível classificar as excludentes de imputabilidade em quatro aspectos o primeiro é baseado nos portadores de doenças mentais, segundo serias as pessoas que não tenha o desenvolvimento mental completo, em seguida os que tiveram o desenvolvimento mental de forma retardada, e por fim as pessoas que se encontra em estado de embriaguez completa, isto apenas nos casos em que a embriaguez aconteceu por forma maior ou caso fortuito, a seguir explicações sobre cada elemento:

Seguindo a doutrina de Fernando Capez :

1ª) Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, psicopatia, epilepsias em geral etc.

A dependência patológica de substância psicotrópica, como drogas, configura doença mental, sempre que retirar a capacidade de entender ou de querer (vide arts. 45 a 47 da Lei n. 11.343/2006). Bettiol ressalva que a imputabilidade cessa, também, na hipótese de enfermidade de natureza não mental que atinja “a capacidade de entender e querer”. É o que se verifica nas enfermidades físicas com incidências sobre o psiquismo, tal como ocorre nos delírios febris produzidos pelo tifo, na pneumonia ou em outra doença qualquer que atue sobre a normalidade psíquica.

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