A Imputabilidade Penal
Por: Gabriela1318 • 18/8/2022 • Relatório de pesquisa • 1.489 Palavras (6 Páginas) • 236 Visualizações
UNIVERSIDADE DO CONTESTADO- UNC
CURSO DE DIREITO
GABRIELA NEVES FONTANA
THIFFANY KLOCK
IMPUTABILIDADE, INIPUMTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE
CURITIBANOS
2017
GABRIELA NEVES FONTANA
THIFFANY KLOCK
IMPUTABILIDADE, INIPUMTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE
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CURITIBANOS
2017
Sumário
1. IMPUTABILIDADE PENAL 5
1.1 Dolo e imputabilidade: 5
1.2 Responsabilidade e imputabilidade 5
1.3 Causas que excluem a imputabilidade: 6
1.4 A embriaguez pode ser divididas em duas espécies: 7
2. Inimputabilidade 8
2.1 Critérios de aferição da inimputabilidade 8
3. Semi-imputabilidade 9
3.1 Consequência jurídica e condenação das semi-imputabilidade 9
Conclusão 10
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar durante o seu desenvolvimento, os principais conceitos sobre imputabilidade penal, inimputabilidade e semi-imputabilidade.
Visando esclarecer alguns pontos relativos aos assuntos tratados nos artigos 26,27,28 do código penal brasileiro. Os presentes artigos se referem a imputabilidade e as causas que a excluem.
O principal foco do trabalho é esclarecer a diferença entre o julgamento de agentes imputáveis e inimputáveis. Sujeitos considerados como imputáveis são aqueles que compreende a ilicitude do fato que praticou e, mesmo assim, escolheu praticá-lo e os sujeitos inimputáveis são aqueles incapazes de entender o caráter ilícito do fato, tendo como principal causa doenças mentais.
IMPUTABILIDADE PENAL
Fernando Capez,professor, jurista e político brasileiro, dá o conceito da palavra imputar no direito penal, como significado de impor a alguém a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso. Sendo Uma pessoa considerada "imputável" é aquela sobre quem pode-se atribuir alguma coisa, seja uma culpa, um delito, uma responsabilidade.
O ator deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais para entender que, o que está realizando se trata de um ilícito penal. Porém, apenas isso não basta, além dessa capacidade e avaliado se o réu teve total condição sobre o controle de sua vontade. Julgando além da capacidade de intelecção sobre o significado da sua conduta, também o comando de sua própria vontade. Assim sendo aplicada as noções das funções psíquicas à ética que se supôs da existência de, no mínimo, duas situações determinantes entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (ou impulsiva, casual).
1.1 Dolo e imputabilidade:
Dolo é o desejo.
Imputabilidade, a capacidade de compreender esse desejo.
Exemplo:
“ Um louco que tem uma arma e atira sobre a vitima age com dolo, pois desfere os tiros com consciência e vontade. O que lhe falta eh conhecimento sobre essa vontade, não tendo condições de avaliar a gravidade do que esta fazendo. Tendo dolo, mas não impunidade. “
1.2 Responsabilidade e imputabilidade
Responsabilidade do agente a ser punido por seus atos exige três requisitos:
- Imputabilidade
- Consciência potencial da ilicitude
- Exigibilidade de conduta
Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa.
1.3 Causas que excluem a imputabilidade:
- Doença mental;
- Desenvolvimento mental incompleto;
- Desenvolvimento mental retardado;
- Embriaguez completa proveniente de caso furtuito ou força maior.
- Doente mental é aquele que acometido de alguma patologia e não possui capacidade para perceber a diferença entre o certo e o errado.
- Desenvolvimento mental incompleto, aquele que não possui ainda condição de compreensão das coisas ou ainda não completou seu desenvolvimento mental, mas com o tempo o completará. É o caso dos indígenas inadaptados a sociedade, onde tem condições de chegar ao pleno desenvolvimento com o acumulo das experiências no cotidiano. Também dos menores de 18 anos, que apesar se não sofrerem sanção penal pela pratica de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos a medidas socioeducativas, de acordo com a Lei n. 8.069 / 90, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente.
- Desenvolvimento mental retardado, pessoa que se encontram com baixo desenvolvimento mental de acordo com sua idade cronológica. Como por exemplo os oligofrênicos.
- Embriaguez exclusão da capacidade e entendimento do agente, intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou substancias de efeitos psicotrópicos.
1.4 A embriaguez pode ser divididas em duas espécies:
- Embriaguez não acidental
Divide-se em voluntária, culposa, completa e incompleta.
- Voluntaria: Quando o sujeito que ingere a substancia alcoólica tem a intenção de se embriagar-se
- Culposa: O sujeito quer ingerir a substancia, mas sem a intenção de se embriagar-se, vindo a acontecer através de sua imprudência.
- Completa: Quando o agente perde a total capacidade de entendimento, perdendo toda a noção do que está acontecendo.
- Incompleta: Sujeito ainda consegue manter um resíduo de compreensão e vontade.
A embriaguez não acidental, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta, não exclui a imputabilidade do agente, sendo considerado de livre-arbítrio do sujeito ingerir a substancia ou não.
- Embriaguez acidental
Está dividida em casa furtuito ou força maior.
- Caso furtuito: é quando o individuo ingere a bebida alcoolica ou substancia psicotrópica sem a consciência do seu conteúdo, sendo considerado sem culpa pois o sujeito não se embriagou porque quis
- Força maior: é o caso de quando o sujeito é obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível e em seguida perdendo o controle sobre suas ações.
Inimputabilidade
Indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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