A Legitima Defesa no Direito
Por: rogermartins193 • 8/2/2017 • Artigo • 2.106 Palavras (9 Páginas) • 409 Visualizações
“Os que estudam a legítima defesa e a evolução deste instituto explicam que seu fundamento natural é o instituto de conservação da vida que é a lei suprema da criação e cedo se manifesta em todas as criaturas. Nos primórdios da vida social, já foram encontrados os primeiros traços fisiológicos e psicológicos da legítima defesa. O homem primitivo não podia ter a idéia desse direito. Em virtude, entretanto dos instintos de conservação e de reprodução, ele reagia, como irracional, contra tudo o que punha em perigo a sua existência respondendo às excitações exteriores por atos reflexos automáticos”(Dante Delmanto).
A legitima defesa é a viva manifestação do instituto de conservação, é um ato reflexo, instintivo, um fato puramente biológico, transformando em fenômeno sociológico. Manifestação impulsiva do instinto que se demonstra, alias na natureza, no reino animal e vegetal.
Admirável é o instituto de conservação da vida que se manifesta até mesmo na plantinha que se esforça, arduamente, para crescer entre as pedras, ou até mesmo num pouco de poeira, no alto do telhado! Para não morrer, atacados por seus inimigos, certos animais procuram até mesmo mudar a cor e o aspecto de sua aparência, confundindo-se, por mimetismo, com o local onde se abrigam. Para se defender prole ameaçada, a pacífica ave, seja qual for, torna-se perigosa, capaz de ferir o atacante. Como o animal acuado, o home diante do perigo deixa de ser homem, capaz de reflexão, torna-se um autômato e age como se fosse guiado por força estranha e superior. Defende-se valorosamente e para defender-se não mede as consequências, não procura os meios adequados, não calcula a reação necessária, porque já não é um ser pensante, mas um ser vivente que procura salvar sua vida.
Teorias
Diversas são as teorias, apresentadas em quadroa seguir, que a partir do ponto de vista filosófico, moral, psicológico, politico ou jurídico, procuram dar fundamento a legítima defesa. Sendo, pela grande maioria do autores reunidas em dois grupos: o dos subjetivistas e o dos objetivistas.
Destacam-se entre as teorias subjetivas as que entendem que a legitima defesa exclui a censuralibilidade, em decorrência do estado de ânimo alterado de quem se defende (Puffendorf), ou porque a defesa do direito, inerente à legitima defesa, em seus motivos determinantes demonstram ausência de periculosidade social (Escola Positiva).
De outra maneira, as teorias objetivas entendem que a exclusão da antijuricidade fundamenta-se no conceito de que o crime é a negação do direito, e, por isso, a defesa contra o crime representa o revigoramento do direito.
Não procedem, no entanto, esses teorias, quando não atendem à realidade biológica e à utilidade social, embora contribuam entrosado ou completando-se, para emprestar a legitima defesa força, não da culpabilidade, mas da antijuricidade do fato típico.
O fundamento mais atual, porem, do reconhecimento da legitima defesa é o da injustiça e, portanto da ilicidude do ataque. E somente assim, a reação torna-se justa e consequentemente licita. Não pode ser considerada ilícita a afirmação do próprio direito contra a agressão que é contraria as exigências do ordenamento jurídico. Reconhecendo, a lei penal, a antijuricidade da agressão injusta, reconhece a juridicidade da reação defensiva.
Requisitos Legais
“Entende-se em legitima defesa, quem, usando moderadamente dos meios, necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” ( art. 25 da lei n° 7.209, de 11/7/1984)
São, portanto, condições da legitima defesa, em nossa legislação:
- Repelir injusta agressão – o primeiro aspecto da legitima defesa é o seu caráter de reação defensiva, que exclui a possibilidade de qualquer ato agressivo em sua origem.
A agressão é todo ato humano, toda conduta que viola ou coloca em perigo um bem ou interesse juridicamente protegido – não necessariamente dirigida à pessoa – penalmente tutelado. O termo agressão, nesse caso, pode ser entendido também, no sentido de provocação, por meio de palavras ou atos. Ofensas morais e ameaças são, também, agressões E o que ensina Nelson Hungria: “... entende-se por agressão toda atividade tendente a uma ofensa, seja ou não violenta ... O que é preciso é que se apresente um perigo concreto.
A agressão deve, também, ser injusta, isto é, representar uma conduta proibida ou desautorizada pelo direito, pois um ato ilícito pode até ser uma agressão mas não será uma agressão injusta . Injusta é a agressão ilícita, antijurídica, que tanto pode se caracterizar por uma ação quanto pela omissão.
- Atual ou iminente – Atual é a agressão presente que está se realizando, iminente é a que está prestes a começar e parece inevitável.
A legítima defesa não se pode fundamentar no temor de ser agredido nem no revide de quem já o tenha sido, todavia, ao contrario do que ocorre com o estado de necessidade, não é exigível a fuga, pois não pode a lei impor ao individuo que seja covarde ou pulsilânime.
- Usando moderadamente dos meios necessários – A moderação exigida na lei diz respeito a intensidade com que o agente empreende a ação desenfiva, é necessário que exista justa, ainda que relativa, proporcionalmente entre a agressão e a consequente reação.
Quaisquer que sejam os instrumentos ou armas, além, é claro, da possibilidade do uso da força muscular, podem ser empregados para ameaçar, ferir ou mesmo matar o agressor. Há, no entanto uma escala possível de intensidade.
A proporcionalidade deve ser encarada com relatividade, atendendo-se às condições pessoais do agente e agressor e aos meios que tinha aquele em mãos no momento, e não aos meios de que abstratamente poderia utilizar-se
- A direito seu ou de outrem – Não existe direito ou bem – vida, honra, liberdade, integridade física, patrimônio, inviolabidade de domicilio, pudor, direitos cívico, de estado, de família – que não seja passível de agressão ou de perigo de lesão, e, consequentemente impõem a sua justa defesa.
Qualquer bem, portanto, é suscetível de ser protegido pela legitima defesa. O bem ou o interesse defendido pode ser próprio ou alheio – outrem pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado.
FORMAS
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Configura-se a legitima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justiçado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se diante de agressão injusta, quando realmente não está.
LEGITIMA DEFESA PREORDENADA – AS OFFENDICULA
As offendicula significam obstáculos, impedimentos ou tropeços. No sentido jurídico, significam aparatos instalados para defender o patrimônio, o domicilio, ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça.
LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA
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