Direito Penal - Lei de Drogas
Por: Marina Godinho • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 599 Visualizações
Faculdades Metropolitanas Unidas
Marina Godinho de Oliveira
Turma 3106B02
Fichamento sobre o artigo : “Criminalização do porte de drogas para consumo pessoal: paternalismo jurídico ou proteção da saúde pública?” – FAUSTINO, Gerson Rosa e MENDES, Gisele De Carvalho. RT, vol 293. Páginas 327 e seguintes.
São Paulo
2015
Fichamento
A Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, mais conhecida como a Lei de drogas, é razoavelmente completa e suficiente, entretanto não é muito específica em alguns aspectos, como por exemplo, ao diferenciar o usuário do traficante, utiliza como base a quantidade de drogas encontrada com a pessoa. Mas é essencial que se ressalte que tal critério é absolutamente relativo, visto que alguns usam mais do que outros, ou alguns podem ser pequenos traficantes, portanto portam para vender, uma quantidade muito ínfima, por exemplo, e ao ser pego pela autoridade policial pode ser autuado como usuário sendo que na verdade, é traficante.
O artigo, objeto deste fichamento, fala sobre a criminalização do porte de drogas para o consumo próprio, discute se tal criminalização pode ser considerada paternalismo ou proteção da saúde pública.
Há algumas décadas o legislador brasileiro vem tentando melhorar a forma de “repressão” ás drogas. A primeira Lei específica de drogas surgiu em 1971 (Lei 5.726/71 ) que dispunha sobre formas tanto de prevenção quanto de repressão ao uso e tráfico de drogas. Então em 1976 entrou em vigor um lei que substituiu a Lei 5.726/71, a Lei 6368/76, que alterou a anterior exceto naquilo que dispunha sobre o procedimento de expulsão do estrangeiro que cometesse o crime de tráfico. Em 1.998 a ANVISA ( Agência Nacional de Vigilância Sanitária) editou portaria que listou quais seriam as substâncias entorpecentes (Portaria SVS-MS 344). Em 2002 a Lei 10.409 entrou em vigor apenas modificando a lei 6368/76 quanto ao processo.
Até que em 2006 entrou em vigor a atual Lei de drogas ou antidrogas.
Como o artigo diz, a Lei de Drogas de 2006 adota dois dos quatro modelos de fundamentos político-criminais : o da “justiça terapêutica” e o “modelo da redução de danos”.
O fundamento da justiça terapêutica visa principalmente o tratamento do usuário de droga. E a redução de danos visa, como o próprio nome diz, a redução dos danos causados aos usuários e à terceiros, e tal modelo sustenta uma descriminalização gradual das drogas, enfocando, principalmente, na educação bem como na regulamentação de tal descriminalização.
Nas Leis anteriores á 11.343, o termo usado era “entorpecentes”, na nova lei até os dias atuais o termo utilizado é “drogas”. Agora nos resta saber qual o conceito objetivo desse termo. Primeiramente, cumpre salientar que houve essa substituição pois o segundo termo é mais abrangente do que o anterior e porque o mesmo é mais popular para toda a sociedade.
A lei, em seu artigo 1 , parágrafo único, define droga da seguinte maneira:
“Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Assim podemos dizer que esta seria uma norma penal em branco, cuja sanção é determinada mas seu conteúdo não, indo a ser regulado em outra norma. E para isso utilizamos como base a portaria SVS-MS 344/98 da ANVISA.
Para a doutrina majoritária o bem tutelado pela referida Lei, em seu artigo 28 é a saúde pública, no sentido de tentar evitar ao máximo que cada vez mais um número maior de pessoas se torne usuário ou traficante de drogas.
Mas para Claus Roxin, consoante o descrito no texto, não pode se considerar como bem jurídico tutelado a saúde pública pelo fato de que essencialmente o direito penal tem por finalidade evitar e punir eventuais lesões causados aos outros: “a violação da própria dignidade humana ou da natureza do homem não é razão suficiente para a punição”[1]. Assim neste tipo penal do artigo 28, o único bem tutelado deveria ser a saúde individual.
Para muitos, inclusive para os autores, no artigo 28 da Lei Antidrogas fica caracterizado o paternalismo do Estado, isto é, “É a imposição da vontade do mais forte porque este entende saber o que é melhor a quem deve proteger, o mais fraco.” [2] -Pode-se dizer que o Estado tenta proteger o indivíduo dele mesmo, o que caracteriza uma intensa intervenção estatal na vida da sociedade.
Ainda, o paternalismo pode ser tido como positivo ou negativo, enquanto o primeiro objetiva causar um bem, o segundo busca evitar um mal. Os autores também classificam o paternalismo com fraco, quando visa proteger o indivíduo de suas ações involuntários e forte, quando visa proteger daqueles que inclusive decorrem da própria vontade do indivíduo. Pode ser direto, quando restrição/limitação recai sobre aquele que é protegido e indireto, quando a restrição/limitação é direcionada à terceiro.
...