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A LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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CENTRO UNIVERSO GOIÂNIACURSO

DE DIREITO

JÉSSICA GOMES DE OLIVEIRA

Matricula 600806720

LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

LEI n. 8.666/93 E LEI n.14.133/2021

Goiânia

2021

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A EVOLUÇÃO DO CONCEITO NO BRASIL

A Constituição de 1988 trouxe, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a menção expressa ao dever de licitar, incluído no inciso XXI do art. 37, que trata dos princípios e normas gerais da Administração Pública. A Constituição Federal de 1988 não se limitou a prever a competência legislativa da União no que se refere às normas gerais de licitação. O constituinte foi além, delimitando um verdadeiro marco constitucional dentro do qual a regulamentação da matéria deveria se dar. Além dos princípios gerais regentes da Administração Pública, a saber, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que se aplicam também à normativa regente da contratualista administrativa, a maior parte dessas normas encontra-se no art. 37, XXI, havendo uma no art. 175, além da que foi incluída no inciso III do § 1º do art. 173 pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Os processos licitatórios, no Brasil, encontram-se em constante evolução. O primeiro registro de normas para tal finalidade iniciou no Império, passando pelo período republicano, regime militar, redemocratização e até os dias atuais, com a Lei nº 8.666/1993 e a Lei do Pregão nº 10.520/2002, estas ferramentas de gestão pública sofreram mudanças significativas, a primeira norma com finalidade para licitações e contratos foi editada no Império, datada de 14 de maio de 1862, com a 1ª Constituição de 1824 vigente, e perdurou até 1922, com a 2ª Constituição, já no Brasil República.

Visando atender aos anseios da sociedade, os processos licitatórios estão em constante evolução, com o objetivo de buscar uma gestão eficiente, ou seja, que prima pelo melhor rendimento com o mínimo de erros e gastos na execução de suas tarefas. No intuito de atender às necessidades atuais, foram promulgadas novas leis para dar suporte às contratações emergenciais no período de pandemia causada pelo novo Coronavírus, a Lei nº 13.979/2020 e a Lei nº 14.035/2020, estabelecendo medidas a serem adotadas para o enfrentamento específico da situação de emergência de saúde no Brasil

2 PRINCÍPIOS E NORMAS REFERENTES ÀS LICITAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O objetivo da licitação é garantir que se cumpra o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Para que este objetivo seja atendido, a licitação deve sempre atender ao interesse público. Dessa forma, os gestores devem realizar licitações buscando a proposta mais vantajosa para a administração pública. E ainda a licitação deve ser conduzida priorizando a igualdade de condições entre os concorrentes, além dos demais princípios resguardados pela Constituição. Entre os princípios podemos citar:

  1. Princípio da Legalidade

É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos procedimentos estão dependentes ao comando da lei e às exigências do bem comum.

  1. Princípio da Impessoalidade:

É o princípio que obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais. Hely Lopes diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.

  1. Princípio da Moralidade:

O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente público, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade. Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.

  1. Princípio da Publicidade:

Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.

Os princípios mencionados pretendem nortear a atuação de todos os níveis e esferas da Administração Pública e, comparativamente, apresentam relevância tão significativa à Administração, como os Direitos Individuais preceituados no art. 5º da CF/88 para o cidadão comum.

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3 Lei 8.666/93

A lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos, é fundamental para que a Administração Pública procure adquirir produtos e serviços de terceiros, ou vender bens públicos a terceiros, de forma organizada, legal e justa, sem favoritismos e com publicidade dos atos, seu objetivo é a aquisição ou contratação de bens ou serviços para a Administração, estabelecer a forma de chegar na contratação. Outro objetivo da lei é assegurar que seja contratada a melhor proposta, seja o menor preço, melhor técnica ou a combinação de ambos.

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