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A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 95

Por:   •  27/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.819 Palavras (16 Páginas)  •  393 Visualizações

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1INTRODUÇÃO

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O produto industrial é o objeto na sua forma tridimensional e o padrão ornamental é o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A finalidade do registro do desenho industrial é proteger a forma externa do objeto e não a sua função prática, portanto somente as características ornamentais é que são consideradas.


2REFERENCIAL TEÓRICO

  1. Conceito e Características

A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 95, define o Desenho Industrial como toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando um novo e original no aspecto visual externo e que contenha possibilidades de fabricação industrial. Entretanto, convém ressaltar que o desenho industrial deve ser entendido como um determinado objeto ou coisa que tenha uma finalidade útil e não apenas, como define a Lei de Propriedade Industrial, que sirva como um adorno, enfeite ou ordenamento, devendo a forma seguir a função.

Outro detalhe que convém destacar sobre o desenho industrial, é que seu registro protege a configuração externa do objeto e não o funcionamento do mesmo. Desse modo, o desenho industrial não pode ser confundido com nenhum outro, devendo trazer uma configuração nova e específica do produto, mesmo que suas partes já sejam conhecidas. Em outras palavras, o registro industrial protege a forma ornamental plástica de um produto, seja ele um objeto tridimensional, seja um conjunto de linhas e cores bidimensional, e, para que esse ornamento possa ser protegido, é necessário que ele apresente um resultado visual novo e original, de maneira que o produto ornamentado possa ser fabricado em escala industrial e não seja apenas uma mera obra de arte.

Nos dizeres expressivos de Denis Borges Barbosa, o autor afirma que Se a criação é técnica, teremos uma hipótese de patente de invenção ou de modelo industrial. Se a criação é puramente estética, sem aplicação a produto industrial, poder-se-á ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma obra de arte aplicada, com a qualificação de poder servir de tipo de fabricação industrial, estamos no domínio do desenho industrial.Nessa concepção, também é válido destacar a definição simples e direta de Carla Eugenia Calda Barros, que afirma que o desenho industrial é, em princípio, a concepção funcional-estética de um produto, passível de ser reproduzido industrialmente em série. A estética está relacionada com a imagem final do produto que é oferecida ao consumidor, enquanto que a funcionalidade está relacionada com a aplicação e a eficiência.

2.2 Do prazo de proteção

Dispõe o art.108 da Lei de Propriedade Industrial, que o registro de desenho industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos consecutivos de 5 (cinco) anos cada.

Desta forma, é conferido o direito de exclusividade para exploração comercial pelo tempo limitado de no máximo, 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito ao titular do registro de desenho industrial.

No entanto, o titular deve pagar o titular deve pagar os quinquênios referentes ao quinto ano e o décimo ano, contados a partir da data do depósito para manter o registro de desenho industrial concedido, conforme dispõe o art.120 da Lei de Propriedade Intelectual. E, se houver interesse em pedir as renovações, o pedido deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição, de acordo com o art.108, parágrafo primeiro da mesma lei.

2.3 Do Registro e da Cessão do Desenho Industrial

Regido pela Lei da Propriedade Industrial, podemos afirmar que o Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial, no qual o Estado outorga para os autores ou outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que são detentoras dos direitos sobre a criação.

Para que haja o desenho industrial, e principalmente, para que haja o efeito do Registro, o desenho deve-se abranger dois requisitos, quais sejam originalidade e novidade, objetivamente considerados, enquanto que as obras protegidas pelo direito do autor têm como único requisito a originalidade.

Diante disso, torna-se necessário analisarmos o conceito de novidade, que Segundo o artigo 96 da Lei de Propriedade Industrial, é aquele que não é compreendido no estado da técnica, ou seja, aquele que não se insere entre os conhecidos pelo povo, desde que antes da data do depósito do pedido.

Entretanto, no Brasil, para aferição da novidade, o conteúdo completo do pedido de patente ou de registro depositado e ainda não publicado, será incluído no estado da técnica a partir da data do depósito ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado.

O objetivo de tal fato, é que dois registros sejam concedidos a objetos idênticos, pois pode ocorrer o pedido de dois registros de desenhos industriais, sem que o primeiro tenha sido registrado.

Portanto, para determinar quem fica com o privilégio, independente da origem ética e moral do depositante o dia e a hora do depósito sempre ficam registrados, na petição inicial do pedido, por meio de carimbos dos relógios das recepções das delegacias e representações do Instituto Nacional da Propriedade.

Todavia, ressalta-se que há algumas exceções, por não incluem o estado da técnica, os desenhos industriais divulgados: por iniciativa do autor, durante os 180 dias a contar da data do depósito ou da reivindicação de prioridade; por iniciativa do INPI, através da publicação oficial do pedido sem consentimento do autor, mas com base nas informações por ele fornecidas ou atos por ele praticados; por iniciativa de terceiros, sustentando informações obtidas junto ao autor, direta ou indiretamente, ou por atos por ele praticados.

Pode-se, também, definir a novidade, em sentido subjetivo, como sendo um novo conhecimento para o próprio sujeito, enquanto que em sentido objetivo, representa um novo conhecimento para toda a coletividade. Em outros dizeres, a novidade tem um caráter especial e relativo, pois como afirma Newton Silveira, a novidade consiste não na forma abstratamente considerada, mas na forma efetivamente utilizada como modelo. A novidade de um modelo ou desenho pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam conhecidas.

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