A Magnólia - Habeas Data
Por: giovanoli • 25/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.437 Palavras (6 Páginas) • 108 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ – CE
Magnólia, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº (xxx), inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº (xxx), residente e domiciliado em (xxx), municipalidade de Caicó, Ceará, com e-mail (xxx), por seu advogado subscritor, vem a Vossa Excelência, alicerçado no art. 5º, LXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei nº 9.507/97, impetrar, pelo rito sumário, o presente
HABEAS DATA
em face de ato lesivo praticado pelo SENHOR DIRETOR GERAL DO HOSPITAL ESTADUAL PÚBLICO DE FORTALEZA, órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta e vinculado à Secretária Estadual de Saúde, sediado na rua (xxx), nº. (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), na cidade de Fortaleza - CE, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- Antes de prosseguir no mérito, é importante que se levante que o Habeas Data é ação mandamental de natureza constitucional, ação essencialmente gratuita, na forma do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como do art. 21 da Lei nº 9.507/97, motivo pelo qual não há recolhimento de custas e demais despesas processuais.
- Como será apresentado em seu devido cabimento nesta exordial, a impetrante é de origem modesta e carece de meios financeiros para arcar com quaisquer eventuais custas, razão pela qual lhe assiste e se faz necessário o direito à gratuidade, acesso à informação e manutenção de sua dignidade escudada nas cartas supra citadas.
- DA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL
- Ab initio, a Constituição Federal no art. 5º, LXXII, alínea a, bem como a segue o art. 7º, I, da Lei nº 9.507/97, reza que:
Art. 5º. (...)
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- Tendo o disposto em vista, a ocorrência da negativa de acesso a informações a seu respeito constantes em banco de dados de caráter público, como relatado mais à frente, configura ato que viola objetivamente direito fundamental da impetrante, sendo o presente instrumento constitucionalmente previsto como remédio jurídico de garantia e proteção do exercício deste direito.
- Confrontando, também, estas mesmas disposições com o caso concreto, indubitavelmente temos que a impetrante possui legitimidade ativa para utilização do presente remédio constitucional, por lhe terem sido negadas informações de caráter personalíssimo, constritas em banco de dados de entidade da Administração Pública.
- À luz, ainda, do dispositivo citado, na verificação do caso concreto, resta também caracterizada a autoridade, em face da qual este instrumento é impetrado, como legitimada passiva responsável, e que, por esta razão, de acordo com o fundamentado, deve ser compelida a fornecer à impetrante o acesso às suas informações pessoais outrora negadas.
- Desta forma, o presente instrumento possui cumulativamente todos os requisitos necessários para sua apreciação, uma vez que é a ação própria contra o ato da autoridade que figura no polo passivo, sendo por esta vedado o acesso a informações personalíssimas da impetrante na esfera administrativa.
- DOS FATOS
- A impetrante é jovem de 24 anos, filha de pais humildes, com os quais lida na roça desde ainda criança na cidade de Caicó, interior do estado do Ceará. De origem modesta e com pouca amplitude financeira, a impetrante há (x tempo) descobriu ser acometida por doença grave e autoimune, lúpus (CID xxx), que apesar de não ser uma doença agraciada pela medicina atual com uma cura ou vacina, desde o diagnóstico – e ainda seguirá de forma vitalícia – vem se tratando.
- Trata-se de enfermidade gravíssima e de alta periculosidade à vida, que a faz ser acometida de graves e recorrentes infecções. Recentemente, seu quadro de saúde se agravou e ela precisou ser internada com urgência no hospital citado nesta inicial para tratamento.
- Após uma sensível melhora em seu estado, a impetrante recebeu alta, contudo, não lhe foi fornecida nenhuma via de seu prontuário médico com todas as informações necessárias para que pudesse dar continuidade ao seu tratamento.
- Frise-se, tratamento vitalício, pois não existe cura para o mal que a aflige.
- Após sua alta, foi apenas prescrita medicação de uso constante e estar sob supervisão médica, sem nenhum direcionamento ou encaminhamento. E é justamente para continuar tendo acompanhamento e dar prosseguimento em seu tratamento que a impetrante precisa das informações constantes em seu prontuário, o que lhe foi negado.
- Importa apresentar que a impetrante retornou ao hospital e formalizou em pedido escrito o requerimento de aceso à documentação de sua estadia e prontuário junto à diretoria da unidade, contudo, em 20 de agosto de 2017, recebeu negativa formal sob a absurda alegação de que as informações solicitadas são técnicas e de conhecimento e acesso restrito apenas aos médicos do hospital.
- DO DIREITO
- O constituinte originário, no art. 5º, LXXII, a, da Constituição (transcrito em epígrafe) fez questão de incluir o direito ao acesso e conhecimento de informações pessoais constantes em registros de caráter público entre as garantias fundamentais que assistem a todos os indivíduos, garantias estas que figuram como cláusulas pétreas da Carta Magna, e que existem com fundamento a evitar abuso de poder por parte de agentes públicos e reprimir arbitrariedades perpetradas pelo próprio Estado. Logo, violar o direito de acesso a informações personalíssimas a alguém é uma afronta não só à sua dignidade, quanto à própria Constituição.
- Como resta demonstrado à luz da CF e da análise da lei específica, a impetrante teve este direito fundamental efetivamente violado com a recusa de acesso de seu prontuário clínico e demais informações pertinentes para que pudesse dar prosseguimento em seu tratamento de saúde, e posteriormente, mesmo tendo formalizado por escrito a solicitação na esfera administrativa (como dispõe o art. 2º, caput , da Lei nº 9.507/97), resta evidente o ato coativo, com a absurda, ilegal e beirando a imoralidade alegação de que tais informações seriam técnicas cujo conhecimento e acesso são restritos aos médicos do hospital.
- Urge salientar que tais informações solicitadas não podem, de forma alguma, serem tratadas como sigilosas ou de uso privativo da instituição, e que o ato denegatório, nos termos em que ocorreu, afronta até mesmo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), que dispõe em seu Capítulo X, art. 88:
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
- Importante que se diga que, em consoante ao texto do citado artigo do Código de Ética Médica, o único risco em evidência é aquele a que o próprio ato lesivo de negativa a impôs, deixando a impetrante à própria sorte, sem informações sobre seu próprio tratamento e estadia sob os cuidados da instituição de saúde.
- DO PEDIDO
- Destarte, ante ao todo exposto e embasado, requer a impetrante:
- a notificação da autoridade responsável pelo ato denegatório da ação interposta, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.507/97;
- a oitiva do representante do Ministério Público, para oferecer parecer no prazo cabível, conforme o art. 12 da Lei nº 9.507/97;
- a prioridade do julgamento, em observância às disposições constantes no art. 12 da Lei nº 9.507/97;
- que ao final, a presente ação seja julgada totalmente procedente, determinando que a impetrada cumpra com os mandamentos da Constituição da República e apresente as informações personalíssimas da impetrante de acordo com o todo contido nesta peça inicial para que a impetrante possa dar manutenção a nada menos que sua própria vida.
- outrossim, a impetrante informa que junta nesta inicial os seguintes documentos, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 9.507/97:
1 - Recusa administrativa;
2 - Protocolo de requerimento administrativo.
- Em que pese esta ser ação mandamental essencialmente gratuita, em atendimento aos requisitos dos arts. 291 e 319, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dá-se a esta causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.
Termos em que,
Ita justitia spera.
Fortaleza - CE, 10 de Março de 2018
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Walesca Liduina Silva
OAB/SP XXX.XXX
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