TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A NECESSIDADE (OU NÃO) DE UM “DIREITO DIGITAL”

Por:   •  15/9/2015  •  Monografia  •  3.796 Palavras (16 Páginas)  •  488 Visualizações

Página 1 de 16

3 A NECESSIDADE (OU NÃO) DE UM “DIREITO DIGITAL”

Este capítulo terá como foco essa discussão, se há a necessidade da existência de um direto específico para estudo e definição de leis que envolvam a ciência da informática em razão dos crimes cometidos no âmbito da Internet. Será tratado o conceito de “Direito Digital” e o desafio encontrado nesta respectiva área, levando em consideração seus elementos.

Diante disso, tendo em vista que a Internet não se trata de um mundo físico, será abrangida a questão desta evolução do direto estar sendo ou não usada devidamente. E, finalmente, serão expostos argumentos sobre a nova lei, já vigente, conhecida como “Marco Civil da Internet”, quais os principais pontos que ela aborda, e se é um exemplo de “Direito Digital”.

3.1 Direito digital

Direito digital é uma evolução da própria ciência principal do Direito, que abrange todos os institutos vigentes e aplicados até hoje, ampliando e introduzindo novos elementos e princípios para o pensamento jurídico em toda a sua extensão.

Acerca do tema, Schwambach[1] expõe o seguinte:

A principal necessidade e importância do direito digital surge com a formação e crescimento da sociedade e da informação que, por sua vez, teve marco inicial no fim do século XX, onde a criação de novas tecnologias foram determinantes para o surgimento da globalização, caracterizando assim a expansão da sociedade da informação ou também chamada de sociedade do conhecimento. (SCHWAMBACH, 2015, on line)

O Direito deve adaptar-se a todas as sociedades, independentemente da época, evoluindo e criando normas, para que a vida das pessoas seja cada vez mais fácil. Pode-se afirmar que uma das maiores evoluções aconteceu com a chegada da Internet; e, como vimos anteriormente, sua utilização, de forma ilícita, fez com que o Direto evoluísse, dando surgimento, assim, ao Direito digital.

Esta tipificação tem devida fundamentação na Constituição Federal, mais especificadamente, no “direito de livre acesso aos meios de comunicação”, como pode-se concluir no art. 220 da Constituição Federal de 1988[2]:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (BRASIL, 1988)

3.1.1 Elemento tempo

“Entendo que o direito é uma junção dos fatores: fato, valor e norma”, três elementos observados pelo professor Ferreira, nos conceitos de Miguel Reale[3]:

Convém destacar, por fim, que tal definição congrega os três elementos da tridimensionalidade ética: fato, valor e norma. O direito busca valores ligados ao bem comum (bilateralidade axiológica) por meio da criação de normas éticas heterônomas que limitam os fatos de modo coercível e atributivo. (grifo nosso), (FERREIRA, 2015, on line).

Porém, Zanatta[4] acrescentou também o fator tempo, o qual deve ser usado para a construção do Direito Digital, e que o advogado deve utilizar-se mais deste elemento para a defesa de seu cliente. Este autor dispõe o seguinte:

[...]O direito digital atua dentro destes conceitos, mas introduz um quarto elemento nessa equação: o Tempo. Torna-se, desse modo, um conjunto de estratégias que atendem nossa sociedade digital e não mais apenas as normas regulamentadoras.

[...]Direito adicionado ao elemento Tempo resulta no direito digital. Este quarto elemento determina que se deve estabelecer obrigações e limites de responsabilidades entre as partes, no aspecto de serviços, contratos, direitos autorais, etc. Sendo assim, o advogado digital deve saber manipular o fator tempo em favor do cliente, sob pena de, por uma falha na estratégia jurídica, perder alguma prova ou tornar irreversível determinada situação, face à constante mudança. (ZANATTA, 2015, on lone)

3.1.2 Elemento Território

O direito digital está aí para mexer nas relações entre os indivíduos usuários da Internet. Porém, existe uma enorme dificuldade de se definir o território dentro dela, onde é realizado o procedimento jurídico, como crimes cometidos por crackers que utilizam-se de programas que possibilitam camuflar o IP “[...]uma forma de identificação virtual. Ou seja, o anonimato na rede é relativo, assim como as identidades virtuais podem não ter um correspondente de identidade real[...][5]”.

Como não se pode especificar o limite territorial na Internet, é possível valer-se dos parâmetros do Direito Internacional e, conforme este, deve-se averiguar vários pontos. Um deles é saber até onde um determinado ato jurídico surtirá efeito para, assim, poder especificar o ordenamento ou as leis que estarão assegurando esta relação. Outro caso disso é quando o site especifica à qual legislação está submetido.

Zanatta[6] dispõe entendimento equivalente acerca deste caso:

[...] Para melhor compreender, faz-se necessário traçar um paralelo, tomando como referência o Direito Internacional. Por ele se estabeleceu que, para identificar a norma a ser aplicada, diante da extrapolação dos limites territoriais dos ordenamentos, deve-se averiguar a origem do ato e onde este tem ou teve seus efeitos, para que possa ser aplicado o Direito do país em que teve origem ou no qual ocorreram os efeitos do ato.

[...] Os sites devem, de alguma forma, deixar claro a que legislação está submetido o indivíduo, seja por aceite a Termos de Serviço, seja por Contrato de Adesão. [...]. (ZANATTA, 2015, on line). 

Este elemento é muito importante para precisar uma análise do delito, onde de fato ele acontece, evitando assim que seja cometida qualquer injustiça, ou seja, para uma melhor defesa do criminoso. E da mesma forma que existe um foro competente para processar e julgar crimes no mundo real ou físico, há também uma alçada para assim agir nos crimes praticados no mundo virtual.

A dificuldade para definir qual das normas serão tratadas em um determinado caso é uma realidade. Sendo assim, Pinheiro[7] define o Direito Digital como fronteira transformadora do Direto, exigindo, desta forma, uma uniformização de procedimentos por parte de todos os estados. Para que isto ocorra, é necessário pautar-se nos respectivos princípios como uma base de sustentação, disponibilizando “harmonia” na aplicação destas regras.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (27 Kb)   pdf (218.6 Kb)   docx (26.3 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com