O Direito Digital
Por: wsberton • 16/9/2015 • Artigo • 6.917 Palavras (28 Páginas) • 387 Visualizações
E-commerce em uma sociedade de consumo: Alguns aspectos relevantes acerca da segurança digital dos contratos eletrônicos à luz da legislação brasileira[1]
Wagner de Souza Berton[2]
Quando existe avanço tecnológico sem avanço social, surge quase automaticamente, um aumento da miséria humana.
Michael Harrington
RESUMO
A evolução tecnológica traz inovações constantes na área da Informática, que é responsável por uma verdadeira revolução na sociedade contemporânea, e isso numa velocidade incrível, pois em apenas uma geração anterior, nem se cogitava a hipótese de se ter a Internet como ela é hoje, a ponto de pessoas tornarem-se dependentes de ferramentas como Facebook ou Twitter[3]. A informatização facilitou a vida de grande parte da população de forma direta ou indireta, inclusive na seara consumerista, pois se originaram formas de relações mais rápidas e dinâmicas, antes não previstas pelo ordenamento, que, agora, tenta se adaptar à nova sociedade. Por outro lado, a Internet tornou o consumidor ainda mais frágil na relação jurídica com o fornecedor. Considere-se aqui a fragilidade no que tange ao acesso e fiscalização dos dados transmitidos pelo fornecedor, além da fragilidade diante da própria linguagem técnica de que se utiliza a informática no ciberespaço. Estes fatores acabam por estabelecer um novo paradigma de confiança no comércio eletrônico, vez que o consumidor se torna mais vulnerável, ao passo que, o fornecedor se veste de um novo poder, o da desmaterialização, justamente por ficar oculto, sem “rosto” na negociação. Destarte, é de conhecimento notório a dificuldade do Direito em acompanhar essa dinâmica evolutiva, surgindo, com isso, inúmeras lacunas que originam discussões no meio jurídico.
Palavras-chave: Direito. Consumidor. Internet. Sociedade da informação.
ABSTRACT[pic 1]
A evolução tecnológica traz inovações constantes na área da Informática, que é responsável por uma verdadeira revolução na sociedade contemporânea, e isso numa velocidade incrível, pois em apenas uma geração anterior, nem se cogitava a hipótese de se ter a Internet como ela é hoje, a ponto de pessoas tornarem-se dependentes de ferramentas como Facebook ou Twitter[4]. A informatização facilitou a vida de grande parte da população de forma direta ou indireta, inclusive na seara consumerista, pois se originaram formas de relações mais rápidas e dinâmicas, antes não previstas pelo ordenamento, que, agora, tenta se adaptar à nova sociedade. Por outro lado, a Internet tornou o consumidor ainda mais frágil na relação jurídica com o fornecedor. Considere-se aqui a fragilidade no que tange ao acesso e fiscalização dos dados transmitidos pelo fornecedor, além da fragilidade diante da própria linguagem técnica de que se utiliza a informática no ciberespaço. Estes fatores acabam por estabelecer um novo paradigma de confiança no comércio eletrônico, vez que o consumidor se torna mais vulnerável, ao passo que, o fornecedor se veste de um novo poder, o da desmaterialização, justamente por ficar oculto, sem “rosto” na negociação. Destarte, é de conhecimento notório a dificuldade do Direito em acompanhar essa dinâmica evolutiva, surgindo, com isso, inúmeras lacunas que originam discussões no meio jurídico.
Keywords: Right. Consumer. Internet. The information society.
- Considerações iniciais: contextualizando e delimitando o tema
Diariamente a mídia divulga evoluções tecnológicas que afetam as mais diversas áreas do conhecimento, como um novo exame médico; processadores mais potentes; baterias mais eficientes e cada vez menores; novos meios de relações on-line[5]; enfim, uma infinidade de novidades. A informatização facilitou a vida de todos de forma direta ou indireta, inclusive na seara consumerista, pois se originaram formas de relações mais rápidas e dinâmicas, inclusive ignorando limites de cunho geográfico, o que antes não era previsto pelo Direito, que, agora, tenta se adaptar ao impacto tecnológico trazido pela globalização.
Por outro lado, a Internet tornou o consumidor ainda mais frágil na relação jurídica com o fornecedor. Considere-se aqui a fragilidade no que tange ao acesso e fiscalização dos dados transmitidos pelo fornecedor, além da fragilidade diante da própria linguagem técnica que se utiliza a informática no ciberespaço.
Estes fatores acabam por estabelecer um novo paradigma de confiança no comércio eletrônico, vez que o consumidor se torna mais vulnerável, ao passo que, o fornecedor se veste de um novo poder, o da desmaterialização, justamente por ficar oculto, sem “rosto” na negociação.
Neste ínterim, aborda-se neste simples trabalho, alguns aspectos relevantes acerca da relação de consumo que se dá em ambiente digital através do chamado contrato eletrônico e, por conseguinte, acaba por gerar o comércio eletrônico (e-commerce).
- A relação de consumo
A relação de consumo tem, obrigatoriamente, duas partes envolvidas na relação jurídica, quais sejam, fornecedor e consumidor, tendo por objeto um produto ou serviço. Segundo o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 2º, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Para explicar o conceito de consumidor, surgiram duas correntes doutrinárias, são elas: a corrente finalista e a maximalista. Para a corrente finalista, consumidor possui um entendimento restrito, de modo que apenas aquele que adquire um produto ou serviço para uso particular, em caráter não profissional, sem almejar lucro com o produto ou bem adquirido, é que seria protegido pelo CDC. Desta forma, excluem-se os profissionais que adquirem um bem ou serviço no intuito de empregá-lo para gerar vantagem econômica, pois se entende que o consumidor stricto sensu é a parte mais vulnerável/fraca na relação, demandando maior proteção jurídica.
Já para a corrente maximalista, consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire um bem ou serviço, com ou sem o intuito de lucro. Para tanto, basta retirar o objeto do mercado e consumi-lo para ser sujeito de direitos consumeristas. Observe que aqui, o conceito torna mais abrangente a figura de consumidor, vez que basta ser o “destinatário fático” do produto ou serviço. No que tange a estas definições, Sheila Leal (2009, p. 99) faz uma observação pertinente:
O conceito de consumidor não pode ser visto como um conceito unívoco, pois pode ocorrer de determinada empresa, em relações de consumo diferenciadas, ora ocupar a posição de fornecedor, ora ocupar a posição de consumidor. Por exemplo: o lojista, ao contratar com outra empresa a confecção de programas de computador para controle do estoque do seu estabelecimento, ocupa a posição de consumidor, pois se coloca na situação de destinatário fático do serviço. O mesmo lojista, ao revender os produtos que comercializa, estará na posição de fornecedor.
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