A Natureza Jurídica do Processo Penal
Por: Joday Emidio • 30/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 13.690 Palavras (55 Páginas) • 991 Visualizações
Legendas:
- Falas transcritas da professora Thaize Carvalho
- Observações retiradas do livro Direito Processual Penal de Aury Lopes.
- Transcrição de artigos do CPP, Código Penal, leis no geral, jurisprudência etc.
→ Natureza Jurídica do Processo Penal
1. Princípio da Necessidade
Aury resume a evolução da pena dizendo que inicialmente a reação era eminentemente coletiva e orientada contra o membro que havia transgredido a convivência social. O principal é que nessa época existia uma vingança coletiva, que não pode ser considerada como pena, pois vingança e pena são dois fenômenos distintos. A vingança implica liberdade, força e disposições individuais; a pena, a existência de um poder organizado. A titularidade do direito de penar por parte do Estado surge no momento em que se suprime a vingança privada e se implantam os critérios de justiça, determinando que a pena seja pronunciada por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados. A evolução do processo penal está intimamente relacionada com a própria evolução da pena [pic 1]
O Princípio da Necessidade também demarca um ponto de ruptura do processo penal com o processo civil: o direito civil se realiza todos os dias, a todo momento, sem necessidade de “processo”. Somente é chamado o processo civil quando existe uma lide, pensada como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O direito penal não tem realidade concreta fora do processo penal, ou seja, não se efetiva senão pela via processual. Existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.
Por fim, o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena.
2. Natureza jurídica do processo penal
2.1. Processo como relação jurídica: Bülow
Com Bülow o processo é visto como uma relação jurídica de natureza pública que se estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais. A natureza pública decorre do fato de que existe um vínculo entre as partes e um órgão público da administração da justiça, numa atividade essencialmente pública
2.2. Processo como situação jurídica: James Goldschmidt
O processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. Às partes não incumbem obrigações, mas cargas processuais, sendo que, no processo penal, não existe distribuição de cargas probatórias, na medida em que toda a carga de provar o alegado está nas mãos do acusador, já que o réu é protegido pela presunção de inocência. Carga é um conceito vinculado à noção de unilateralidade, logo, não passível de distribuição, mas sim de atribuição.
2.3. Processo como Procedimento em Contraditório: Elio Fazzalari
A essência do processo está na simétrica paridade da participação dos interessados, reforçando o papel das partes e do contraditório
3. Objeto do processo
Entendemos que o objeto do processo penal é a “pretensão acusatória” pretensão acusatória (ius ut procedatur), o poder de proceder contra alguém, que é uma condição indispensável para que, ao final, o juiz exerça o poder de punir. O poder de punir é condicionado ao integral exercício do poder de acusar, pois somente se criam as condições de possibilidade de punição por parte do juiz, quando o acusador tiver êxito na prova da acusação. Ao acusador não compete o poder de punir, apenas de promover a punição através da acusação.
Estrutura da pretensão acusatória:
- Elemento subjetivo: composto por aquele que exerce a pretensão
(acusador) e contra quem se pretende fazer valer essa pretensão (acusado);
- Elemento objetivo: é o caso penal, ou seja, o fato aparentemente punível praticado;
- Elemento de atividade: é a existência da acusação (ação processual penal), do instrumento processual que, portando a pretensão acusatória, irá solicitar sua satisfação (com a condenação).
→ Sistemas Processuais Penais
Thaize fala sobre o sistema inquisitório, acusatório. A doutrina brasileira adota o sistema misto, mas na opinião de Aury isso é ilusório. De acordo com Thaize, o Brasil adota o sistema acusatório
1. Sistema Inquisitório
São características do sistema inquisitório:
- Aglutinação do órgão acusador com o órgão julgador. A pessoa que julga é a mesma que acusa;
- Primeiro o juiz decide, depois ele fundamenta;
- O réu é visto como um mero objeto do processo, ou seja, não há paridade de armas, contraditório e oportunidades. Ele é alguém que eu quero extrair a confissão e, para isso, eu posso me valer de qualquer instrumento (Thaize lembra do exemplo da Ordália);
- A gestão, inciativa da prova está nas mãos do órgão julgador. O magistrado pede a prova, produz a prova e seleciona a prova que lhe interessa. Para o professor Jacinto Coutinho Miranda, esta é a característica principal para que se conclua se um país adota esse sistema ou não;
- Violação o ne procedat iudex ex of icio, o juiz atua de ofício e parcialmente;
- O processo é escrito e secreto.
Simbolicamente, não podemos representar o sistema inquisitório por uma pirâmide, porque só temos dois polos. Ela representa através de uma linha na vertical, porque temos dois polos e um dos polos tem muito mais poder, de maneira desproporcional que o outro.
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