A PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Leandro Pereira • 1/8/2020 • Resenha • 629 Palavras (3 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS – RJ
Processo nº 0003569-97.2020.8.19.0003
JESSICA DE OLIVEIRA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, a presença de V. Exa., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
em face da r. sentença homologada em fls. 500, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostos:
DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Analisando a r. Sentença de fls. 497/498, verifica-se que o D. Juízo se omitiu em alguns fatos que seriam essenciais para o deslinde da presente demanda, conforme se demonstrará.
Na sentença proferida pelo Juiz leigo, observa-se em sua fundamentação o seguinte trecho:
“Com efeito, o autor não traz aos autos nenhuma prova da ocorrência dos fatos narrados na inicial, sendo certo que somente apresenta "print" da tela de um aparelho celular sem demonstrar ao certo o local que o aparelho se encontrava, em especial, a data da imagem “
Contudo, tal fundamentação se demonstra definitivamente equivocada, visto que os autos encontram-se carreados de documentos comprobatórios da ausência de sinal telefonico, caracterizando a evidente falha na prestação do serviço, salientando que nesta serventia judicial, tramitam inúmeros processos que versam sobre o mesmo objeto, corroborando com a afirmação de que no período discutido nestes autos NENHUM MORADOR DO BAIRRO CAMORIM GRANDE UTILIZOU DE FORMA INTEGRAL OS SERVIÇOS DA RÉ POR CONTA DA AUSÊNCIA DE SINAL, inlcusive o processo 0003585-51.2020.8.19.0003 encontra-se com sentença de procedência, senão vejamos:
“Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1.1)ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 51,07 (cinquenta e um reais e sete centavos), a título de restituição do valor pago (corrigida desde Abril/2020 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de restabelecimento efetivo do serviço (art. 51, II da Lei 9.099/95).”
Em homenagem ao Principio da uniformização das decisões judiciais, os tribunais devem proferir decisões uniformes, no mesmo sentindo, principalmente se existir algum vínculo de similitude entre as causas, de forma que o direito material seja o mesmo discutido em duas demandas, impende ao julgador considerar a decisão ao apreciar a outra idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada também nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisdicionais por comando constitucional, prevenindo a iniquidade. É notório que decisões em processo anterior não têm eficácia neste, entretanto, há de haver coerência na solução das lides. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados.
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