A PEÇA DO AGRAVO NO DIREITO
Por: Douglas Bitencourt • 13/11/2020 • Trabalho acadêmico • 314 Palavras (2 Páginas) • 291 Visualizações
João das Dores move reclamação trabalhista em face da Empresa XYZ LTDA, reivindicando verbas decorrentes da relação laboral havida. O processo tramita perante a 3ª. VT de Porto Alegre e teve sentença de parcial procedência, devidamente confirmada em Recursos interpostos. Dentre os pedidos, há requerimento de pagamento de horas extras e adicional noturno. Quanto ao pedido de horas extras, o mesmo foi deferido, restando estabelecida a dedução de até 10 minutos diários em batidas. No que se refere ao adicional noturno, também foi deferido o respectivo direito, limitado às horas noturnas, sem atingir eventuais prorrogações para além destas.
Iniciada a execução, foram apresentados cálculos pelo reclamante, os quais não respeitaram as limitações acima indicadas em sentença e foram objeto de impugnação por parte da reclamada. O juízo, todavia, homologou os cálculos e a reclamada apresentou Embargos a Execução, reiterando o equívoco, dado os limites sentenciais dispostos. O Julgador, ao analisar os Embargos a Execução, julgou-os improcedentes, aduzindo que tinha entendimento contrário ao disposto em sentença e, portanto, faria valer a sua tese em sede de execução.
A sentença de embargos a execução foi disponibilizada na data de 27/10/2020.
Os cálculos apresentados e homologados possuem valor de R$ 48.587,25.
Os valores que a empresa entende devidos são de R$ 40.623,00.
Apresente o Recurso cabível da decisão em tela, no respectivo prazo legal.
João das Dores move reclamação trabalhista em face da Empresa XYZ LTDA, reivindicando verbas decorrentes da relação laboral havida. O processo tramita perante a 3ª. VT de Porto Alegre e teve sentença de parcial procedência, devidamente confirmada em Recursos interpostos. Dentre os pedidos, há requerimento de pagamento de horas extras e adicional noturno. Quanto ao pedido de horas extras, o mesmo foi deferido, restando estabelecida a dedução de até 10 minutos diários em batidas. No que se refere ao adicional noturno, também foi deferido o respectivo direito, limitado às horas noturnas, sem atingir eventuais prorrogações para além destas.
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