AGRAVO DE PETIÇÃO NO DIREITO
Por: Rejane Brahm • 28/2/2016 • Trabalho acadêmico • 821 Palavras (4 Páginas) • 172 Visualizações
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4X VARA DO TRABALHO DA COMARCA XXXXXXXX ESTADO XX
PROCESSO: 0000300-30.2013.5.04.0103.
TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, da Reclamação Trabalhista, movida por JOÃO XAVIER, por seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa. Excelência, em não se conformando, data vênia, com a r. Decisão de fls 205/209, dos autos, proferida em sede de Embargos à Execução, vem interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO, com fulcros no artigo 897, Aline “a”, da CLT consoante razões, que seguem anexas, parte integrante da presente .
Em face da exigência do § 1º do artigo 897, da CLT, desde já delimita as matérias e os valores impugnados no presente agravo como sendo:
- Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, no valor de R$ 1.525,00, tendo em vista não constarem no título executivo judicial;
- Base de cálculo de adicional de insalubridade no valor de R$ 3.680,00, tendo em vista que a conta homologada adotou como base de cálculo o salário do reclamante, o que contraria o disposto no artigo 7º.IV, CF,”salário mínimo fixado em lei” nacionalmente unificado, cumulado com a súmula vinculante Nº 4 do STF;
- A nulidade da Penhora levada a efeito subvence não pertencentes a agravante.
Requer, assim, o recebimento e processado do presente Agravo de Petição, remetendo-se à superior instância para a devida apreciação e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pelotas,26 de novembro de 2014.
ASSINATURA OAB 0000000
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA X REGIÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA.
AGRAVADO: JOÃO XAVIER
PROCESSO: 0000300-30.2013.5.04.0103
EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA X REGIÃO
Colenda câmara
Eméritos Julgadores
A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, merece, reforma relativamente aos os seguintes tópicos:
- Reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado e feriados;
- Base do cálculo de adicional de insalubridade;
- Da Penhora.
Objetivamente, passamos a demonstrar, as razões pelas quais deve ser reformada a sentença proferida em sumário:
- Da indevida apuração de reflexo de horas extras e repouso semanal remunerado, a importância do excesso de execução, no valor de R$1.525,00, EM FACE do dispositivo do artigo 7º, VII da CF.
- Da indevida apuração dos cálculos de adicional de insalubridade, no valor de R$ 3.680,00 que foi feita tomando como base o salário agravado, que fere princípios constitucionais, pois a base do cálculo de adicional é do salário mínimo federal, salvo convenções coletivas dos sindicatos, ferindo a previsão do artigo 7º IV c/c com a súmula vinculante nº 4 do STF.
- Da Penhora indevida, dado que os equipamentos penhorados pelo deferimento do juízo A quo, não são de propriedade da agravante, sendo tais bens móveis arrendados da empresa Indúmaquinas S/A.
- Merece reforma a sentença atacada, já que contraria os termos expressos da r. Sentença transitada em julgado.
DO PEDIDO
Ante o exposto, cumprida a exigência do art. 897. § 1º, da CLT, é a presente para requerer o recebimento e processamento do presente AGRAVO DE PETIÇÃO, para que seja reformada a r. Decisão de fls 205/209, sendo aceita e homologada a conta de liquidação apresentada nos autos pela ora agravante vez que é a única compatível com os parâmetros do Decreto Condenatório Transitado em Julgado, conforme especificado nas razões do mérito que fundamentam o presente.
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