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A PROVA DIREITO CONSUMIDOR

Por:   •  23/11/2021  •  Exam  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  219 Visualizações

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1 – O CDC admite excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, nos artigos 12 e 14. Discorra sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes consumeristas. (2,5 pontos)

A Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e de interesse social. Essas normas têm como principal objetivo o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo, e, em caso de danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo, deve o fornecedor responder pelos prejuízos. Entretanto, existem motivos, previstos no Código de Defesa do Consumidor capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor, bem como outros que podem ser aplicados com o mesmo objetivo – como, o caso fortuito e a força maior –, pois são capazes de romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano. O CDC não os elenca como excludentes, mas também não os nega, razão porque entende que o caso fortuito e a força maior afastam o dever de indenizar.

2 - O contrato de transporte é um dos negócios jurídicos com maior aplicação na realidade, diante do conhecido interesse do ser humano em se deslocar de um local para outro. Na grande maioria das vezes, haverá relação de consumo no transporte de pessoas ou coisas. Sobre o contrato de transporte, responda aos questionamentos abaixo: (2,5 pontos)

A. Ao transporte realizado pelo Uber e por outros aplicativos de transporte, aplica-se o CDC? Fundamente.

Aplica-se e de acordo com o CDC Lei 8078/90, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a Uber é uma empresa jurídica desenvolvedora de tecnologia com a prestação de serviços em transporte,  deste modo, a empresa responde pelos danos causados aos usuários/consumidores tendo responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.

B. Uma empresa revendedora de máquinas e equipamentos ajuíza ação indenizatória contra uma transportadora, sob a alegação de que uma máquina sofreu avarias durante o transporte. De acordo com o entendimento do STJ, aplicase as regras do CDC ao caso? Fundamente.

A empresa de transporte de cargas responde se lhe for provada a culpa – negligência, imperícia ou imprudência. A jurisprudência firmou posição no sentido de que a responsabilidade de transportadora rodoviária depende da prova da culpa (no direito civil, ao falarmos da culpa, abrangemos o dolo). As excludentes de responsabilidade civil podem ser invocadas, e eximem a empresa de transporte de responder pelo dano. Embora o dano tenha ocorrido, é possível que a empresa transportadora não responda por eles, desde que presente uma hipótese excludente de responsabilidade.

O STJ já decidiu que o CDC é aplicável, não apenas ao transporte de pessoas, mas também ao transporte de mercadorias: “Transporte de mercadoria. Dano. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que, tratando-se do transporte de mercadoria, configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp. 329.587, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., j. 02/05/02, p. DJ 24/06/02).

3- Arquimedes adquiriu da agência ‘’Férias Já!’’ um pacote de viagens para o Japão, onde comemoraria sua luade-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Arquimedes ajuizou ação de indenização contra ‘’Férias Já!’’, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: (2,5 pontos)

a) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço.

b) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. (CORRETA)

c) passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

d) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio.

e) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço.

4 - Valdir presenteou seu filho João com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Biltmore Wines. Como o produto estava estragado, João teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Biltmore Wines. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação: (2,5 pontos)

a) não procede, pois, ainda que João não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. (CORRETA)

b) procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se considera produto o bem nocivo à saúde.

c) procede, pois Valdir não foi o destinatário final do produto.

d) procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que não se trate do destinatário final do produto.

e) não procede, porque, indiretamente, João foi adquirente do produto. Porém, Bitmore Wines não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima, que consumiu produto nocivo à saúde.

5 – LeBron James adquiriu no supermercado ‘’Price Chopper’’ lacticínio produzido pela empresa ‘’Milkway’’ e acabou por passar mal, ficando fora do segundo jogo das finais da NBA, nesta sexta-feira. Um laudo técnico comprovou que o produto estava estragado, tanto em razão de falha na fabricação como no armazenamento no supermercado. No caso apresentado, considerando a aplicação do CDC, qual a consequência jurídica? (2,5 pontos)

Conforme artigos 12 e 13 do CDC existe responsabilidade pelo fato do produto da  "Milkway" pela falha na fabricação, com o comerciante sendo igualmente responsável por não conservar adequadamente o produto perecível.  O evento noticiado atentou contra a dignidade do autor, pois, teve o condão de atingir a dignidade do recorrente, o mesmo acabou sendo privado de participar do segundo jogo das finais da NBA (Go Lakers, rs). É importante destacar que a exposição ou venda de produto impróprio para o consumo, configura crime contra as relações de consumo nos termos do inciso IX da Lei nº. 9.137/90. Diante deste caso hipotético, a meu ver, a própria exposição do produto é suficiente para causar dano moral, e pelos reflexos, inclusive, dano material.

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