A Procedência Liminar
Por: Amanda Roja • 7/4/2020 • Dissertação • 735 Palavras (3 Páginas) • 94 Visualizações
INTRODUÇÃO
São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O juiz tomara as providencias previstas nos artigos 347, ao 353, CPC:
- Especificação de provas: o juiz vai determinar que as partes determinem/especifiquem as provas (depoimento pessoal, prova pericial). Despacho: as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as, geralmente prazo de 5 dias.
Art. 218. § 3º- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.).
- Réplica: O juiz concedera o prazo de 15 dias ao autor para que se manifeste sobre a contestação quando esta apresentar uma defesa processual (art. 337, CPC) ou uma alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor. Na pratica o juiz não está nem ai para o que tem na contestação, ele abre um prazo para o autor.
- Saneamento de vícios ou irregularidades: Se houver um vício processual o juiz concederá um prazo para correção, nunca superior a 30 dias.
julgamento conforme o estado do processo
Arts 354 ao 357 do CPC
Se a hipótese estiver no Arts 485 ou 487, CPC, incisos II ou III, o juiz proferirá a sentença
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- Indeferir a petição inicial;
- O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
- Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
- Homologar a desistência da ação;
Art 487, CPC- Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
- O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- A transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código
485 - sentença sem resolução do mérito
487 - sentença com resolução do mérito
OBS: Sem resolução de mérito o processo é extinto
- Julgamento antecipado do pedido (ou do mérito):
Arts. 345 CPC- O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
Ex: se toda prova for documental, não há necessidade de produzir outras provas
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ex: O réu não contestou, ocorreu a confissão ficta e o revel não requereu produção de provas
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