Responsabilidade Civil de Empresa Prestadora de Serviço Público
Por: allissonhcg • 7/1/2019 • Trabalho acadêmico • 645 Palavras (3 Páginas) • 226 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERIODO MAIOR QUE 24 HORAS. SECAGEM DE FUMO. DANOS MATERIAIS. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo devem estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. Não reconhecidos na hipótese em exame. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço. Interrupção da energia por mais de 24 horas. Atribuída a responsabilidade à empresa ré. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70076741271, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 22/03/2018).
(TJ-RS - AC: 70076741271 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018).
A jurisprudência em comento retrata a responsabilidade objetiva de uma concessionária de serviços públicos (AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA ELETRICA S/A) que exerce atividade de distribuição de energia elétrica.
Fora ajuizada uma ação de indenização pela parte autora, sob alegação de ter havido interrupção do fornecimento de energia elétrica por um prazo de 60 horas, e tal interrupção se deu no momento em que estava sendo realizado o procedimento de secagem de fumo em estufa elétrica, que resultou perda qualitativa do produto, e consequentemente diminuição em seu valor, acarretando prejuízo.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, e após a decisão, interpôs recurso de apelação contra a sentença do juiz a quo, que teve seu mérito provido pelo Tribunal, através da presente decisão.
Primeiramente vale ressaltar que, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva quanto a atos comissivos, que abrange qualquer função pública. E tal atividade de fornecimento de energia elétrica tem origem estatal, ou seja, que caberia somente a ele prestar para a sociedade. Mas por haver a possibilidade de concessão de certos tipos de serviços públicos, o Estado outorgou a apelada a permissão para que esta efetuasse a prestação, de maneira legal, mas com a responsabilidade de responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos moldes do mesmo dispositivo legal.
A concessão de serviço público tem a noção de o titular (Estado) de alguma coisa transferir a outrem (particular) algumas faculdades relativas. E quando se pactua a transferência dessas faculdades, se configura o contrato de concessão, catalogado como contrato administrativo.
Como foi observado em sala de aula, uma das características do presente contrato de concessão é que o concessionário deverá exercer a atividade concedida pelo Estado por sua conta e risco, conforme artigo 2º, II, da Lei 8987/94, e responderá por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos “usuários” e a terceiros, ao menos que o órgão competente para fiscalizar exclua ou atenue essa responsabilidade, nos moldes do artigo 25 da presente Lei.
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