A Replica da Reconvenção
Por: mm advogados • 26/7/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 3.455 Palavras (14 Páginas) • 43 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CIVEL DE XXXXXX – SP.
Ref. Proc. XXXXXXX
vvv LTDA - ME, já devidamente qualificada, nos autos da “AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS MATERIAIS” que lhe move b – LTDA, ambos também já qualificados nos autos em trâmite perante esta Egrégia Vara e respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua “Replica da Reconvenção” e “MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA”, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, ficou comprovado que o impugnado é possuidor de dois imóveis, é "Empresário", também é proprietário dos veículos informados e assim, não faz jus ao beneficio, portanto a procedência da impugnação é a revogação do beneficio da assistência judiciária, vejamos:
O Autor em sua resposta, sustenta que sua situação financeira atualmente é precária, pois tem somente o valor auferido no comercio. No mais, repele os argumentos da impugnação e requer a manutenção do beneficio.
Excelência constata-se que o direito ao beneficio da assistência judiciária gratuita, instituído pelo legislação tem como objetivo proporcionar aos necessitados e que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o da família, a possibilidade de postular seus direitos. Muito embora não seja necessário provar a necessidade, basta o pedido, tal direito não é absoluto, tanto que pode ser impugnado como fez o Réu.
Quanto a produção da prova, no caso, tem-se da dificuldade em virtude do sigilo fiscal. No caso, sopesados os argumentos da parte impugnada, é de se convencer que a mesma não é carecedora de recursos a ponto de justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente tem-se que não nega a parte impugnada ser proprietária de dois imóveis, também não nega que figura como proprietária do veiculo automotor inscrito no Detran – SP e também não nega ter condições de adimplir parcelas de crédito bancário para efetivação de viagens.
Em suma Excelência, os argumentos ofertados pela parte impugnante e as suas provas trazidas aos autos, que a parte impugnada não se trata de pessoa carente de recursos, conforme prescreve o artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
E não é só. Sem duvida, as alegações da parte impugnada quanto a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais vem despidas de qualquer comprovação, não se olvidando, tampouco, que constituiu advogado particular (e, via de regra, se pode pagar pelos honorários de seu patrono pode arcar com as custas e despesas processuais, dês que não exorbitantes ou em contrariedade com o patamar mediano da realidade sócio-econômica vislumbrada nessa localidade).
Não se perca de vista que quem constituí advogado e vai arcar com os gastos dos honorários, a priori, não se apresenta como despido de numerário para arcar com as custas processuais, à vista do espírito ínsito à assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita tornou-se, dada a ausência de análise efetiva da presença do estado de pobreza da parte que o alega, em forma de contornar-se a obrigação do recolhimento das custas judiciais.
Em verdade, fosse a parte submetida ao menos à triagem da OAB poder-se-ia cogitar-se da suscitada pobreza.
Ao contrário, e obviamente usando de seu direito para tanto, constituiu advogado particular e certamente arcará com tal ônus, demonstrando, assim, alguma capacidade econômica.
Anote-se ainda que o intuito da assistência judiciária gratuita é proporcionar aos jurisdicionados realmente desprovidos de qualquer fonte de renda mínima que o acesso à justiça não lhes seja obstaculizado.
Tal desiderato não cede diante da expressão de que a simples declaração nesse sentido é suficiente, sob pena de se fechar os olhos à realidade das demandas que tramitam nas cortes paulistas e conseqüente e efetiva negativa de vigência ao espírito ínsito à assistência judiciária gratuita.
Assevere-se Excelência que, por oportuno e conforme Vossa decisão de fls. 232, a parte não juntou um único extrato bancário de suas movimentações, extrato do seu fundo de comercio, uma vez que figura como sócio administrador da Panificadora como provado.
Documento estes Excelência que conferisse ao nobre julgador a possibilidade de concluir e aduzir a impossibilidade de recolhimento das custas, limitando-se a alegar tal situação.
Outrossim, não se deslembre que o valor a ser recolhido não inviabiliza ou impossibilita o acesso à justiça da parte e tampouco fere qualquer princípio constitucional ou processual, à vista da situação fática vislumbrada e da natureza e valor da causa.
Ademais, malgrado afirmar não poder arcar com os ônus processuais, a simples “declaração de pobreza” não se mostra como expediente suficiente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como quer fazer crer a parte autora (não se descure ainda que proporcionou-se a oportunidade para a comprovação da dita pobreza e os documentos colacionados em nada concluem nesse sentido.
Para agravar, apresenta documentos fls. 237 que em 01/06/2020 que o Autor, sua declaração não constava na base de dados da Receita Federal.
E, após já expirado o prazo de apresentação para entrega do Informe de Rendimentos a declaração de pessoa física do ano de 2019, tentando ludibriar Vossa Excelência, apresenta o informe com os bens apresentados pela Ré, fls. 490/499 informados somente em 10/08/2020.
Portanto conforme as provas acostadas, não faz o Autor e sua empresa jus ao beneficio, bem como já decidiram nossos tribunais:
“Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita” (JTJ (LEX) 196/239, rel. WALTERMORAES).
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