A SOLUÇÃO DO CONFLITO
Por: clauber1972 • 12/7/2016 • Trabalho acadêmico • 975 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
Em relação a Etapa 1:
Quem são os sujeitos da obrigação?
Credor (sujeito ativo) – JOÃO PEDRO e devedor (sujeito passivo) MARCOS.
Quais são os “bens” do caso?
Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz.
Na situação hipotética apresentada podemos constatar que o bem em questão é um bem móvel - 500 sacos de arroz do tipo "A". No caso em questão ele é também coisa certa pois é considerado em sua individualidade - Arroz tipo A- não só no gênero a que pertence. Foi determinado o gênero, a quantidade e a qualidade.
A SOLUÇÃO DO CONFLITO
O contrato no qual foi celebrado entre as partes (João Pedro e Marcos) não continha uma cláusula prevendo tal ocorrência do fato em questão (a não entrega a tempo tratado dos sacos de arroz tipo A).
João Pedro (pessoa na qual adquiriu os sacos de arroz) poderá, a qualquer momento, aceitar os 500 sacos de arroz tipo C, para assim revolver o conflito. Pelo fato de Marcos não ter disponibilizado o produto em questão no lugar do arroz tipo “A”. Outra opção imposta por Marcos, seria esperar mais um mês para repassar os 500 sacos de arroz tipo A.
João tem o direito de exigir o que foi “tratado”, os 500 sacos de arroz tipo A e consequentemente não aceitar o arroz tipo C. Se João firmou o contrato com Marcos, esse presumia que teria a competência de entregá-lo no período concordado e logo tem o direito de cobrar judicialmente, os prejuízos atuais e futuros, além é claro do não comprimento do que foi aceito entre as partes.
Sendo assim, trata-se de uma obrigação a termo por representar como condição o tempo, afinal no momento de tratarem o acordo de compra e venda dos sacos de arroz, ficou determinado a sua entrega depois de dois meses, tendo assim força temporal.
Neste caso, como não houve acordo entre as partes e o autor não aceitou a proposta de receber a mesma quantidade do produto porém de qualidade inferior e não tendo obrigatoriedade para tal como dispõem o dispositivo 313 do Código Civil “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Portanto, em relação ao primeiro caso:
1° negócio jurídico: compra de arroz
Credor (sujeito ativo): João Pedro
Devedor (sujeito passivo): Marcos
Objeto do negócio: 500(quinhentos) sacos de arroz do tipo "A"
Prazo de entrega: 03 (três) meses.
O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), tem-se nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha na logística o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda se constata que a falha ocorrida na logística é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, oequivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).
2° negócio jurídico: obra de ampliação do mercadinho
Credor (sujeito ativo): João Pedro
Devedor (sujeito passivo): Paulo
Objeto do negócio: obra de ampliação
Prazo de entrega: 02 meses.
A nesse caso uma obrigação de fazer, e dar a coisa certa (obra de ampliação), com prazo determinado, entretanto por falta de mão de obra, o devedor concluirá a obra com dois meses de atraso. Ocorre nesse caso o inadimplemento dessa
obrigação, se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 247, CC).
Em relação a Etapa 2:
O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
A obrigação é indivisível quando a pretensão tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, já a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão.
- É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?
Pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível. Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se a que se destina.
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