A SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por: raiancastro • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.032 Palavras (9 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
O Município de Mariana/MG, pessoa jurídica de direito público interno, dados de qualificação, representado por sua Procuradoria Geral do Município, vem à presença de Vossa Excelência requerer a SUSPENSÃO DE LIMINAR, contra a decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública n ̊ _________, da ___ Vara Cível da Comarca de Mariana/MG, que determinou que este Município arque com medidas mitigadoras em solidariedade com a empresa mineradora ________, acarretando dano grave à ordem pública e econômica deste Município.
- - DOS FATOS:
No tocante, trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pela Associação de atingidos por barragens do Distrito de Bento Rodrigues – Mariana/MG, onde o juízo da Vara Cível da Comarca de Mariana\MG, decidiu pelo deferimento da medida liminar, como forma de mitigação de danos ambientais e humanos, vejamos os elencados: distribuição de água potável para consumo humano e dessedentação animal; monitoramento da qualidade da água do Rio Doce e também do mar a ser atingido pela lama para verificar a presença de contaminantes e identificá-los; disponibilizar aeronave para sobrevoo dos profissionais envolvidos nas ações preventivas e de mitigação da onda de rejeitos; disponibilizar uma equipe multidisciplinar para monitorar os impactos na fauna, flora, água e para as pessoas, emitindo laudos técnicos com informações que ajudem a minimizar os impactos, inclusive, com avaliações de cenários futuros; Retirada das comunidades ribeirinhas, abrigando-as e impedindo que elas sejam afetadas por variações do rio, e o juiz ainda decidiu, pela aplicação da multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) contra a empresa mineradora caso a mesma não cumpra as determinações acima elencadas em sede liminar, e impôs ao poder público, compreendido como a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Mariana/MG, as mesmas penalidades e obrigações, como forma de trabalho conjunto entre esses entes públicos elencados e a empresa mineradora para resguardo do meio ambiente e proteção à população atingida, considerando-os como mutuamente solidários em relação ao dano ambiental ocorrido.
Notadamente a medida liminar tomada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mariana/MG é equivocada, nos pontos em que não foi ouvida a pessoa jurídica de direito público no prazo previsto na Lei n˚ 9.494/97 (72 horas) anteriormente à concessão da medida liminar; que compele o ente público a arcar com uma possível multa diária a título de astreinte; e ainda impõe alternativas de mitigação de danos ambientais que, embora plausíveis e necessárias, não são de competência solidária do ente público municipal em razão da própria deficiência orçamentária inerente ao município: devem ser arcados unicamente pela empresa mineradora.
Hora, percebe-se que a execução da decisão deve ser suspensa, uma vez que os procedimentos administrativos que a mencionada decisão pretende suspender foram realizados em absoluta consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Ademais, o cumprimento de tal decisão acarreta lesão grave à ordem econômica e administrativa, incapaz de ser sanada no futuro.
- – DA FUNDAMENTAÇAÕ JURÍDICA
O presente pedido de suspensão de liminar tem fundamento legal no art 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Assim, é demonstrável a presença dos pressupostos ensejadores da medida excepcional pleiteada, quais sejam, o manifesto interesse público e à economia pública. Observa-se também no presente caso que é inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, a teor do que dispõem o artigo acima, percebe-se também que está presente a grave lesão econômica, capaz de provocar danos irreparáveis de proporções imensuráveis a sociedade do município de Mariana, e, por consequência, atingir de forma significativa o desenvolvimento econômico e social do lugar.
No caso presente, é inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, a teor do que dispõem os artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º 8.437/1992, porque presente a grave lesão econômica, capaz de provocar danos irreparáveis de proporções imensuráveis a todo sistema elétrico e, por consequência, atingir de forma significativa o desenvolvimento econômico e social do País, o que está previsto no Art. 15, da Lei do Mandado de Segurança - 12016/09:
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença...
Por outro lado, no que tange aos pressupostos específicos da suspensão de liminar, evidenciar-se-á o inequívoco risco de grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica decorrente da mantença da citada decisão, motivo pelo qual deve imediatamente ser suspensa sua execução.
Percebe-se que a liminar em comento foi deferida sem a oitiva prévia dos representantes judiciais do Município de Mariana/MG, para se manifestarem no prazo de setenta e duas horas, o que contraria o artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que assim dispõe:
Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser observada a regra inscrita no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, nas hipóteses de concessão de liminar contra o Poder Público, sob pena de nulidade da decisão que a concede. Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:
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