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A SUSTENTAÇÃO ORAL PENAL

Por:   •  28/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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ROTEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL

INTRODUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, SENHORES MINISTROS E MINISTRAS QUE INTEGRAM ESSA CORTE, SENHORAS E SENHORES PRESENTES, BOA TARDE.

BREVE RESUMO

TRATA-SE DE APELAÇÃO CUJA A R. SENTENÇA CONDENOU O RÉU CRISTIANO TORRES A PENA DE RECLUSÃO DE 3 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMI-ABERTO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 155, §1º DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

TESE 1: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS

Primeiramente Excelências, nota-se que não há nos autos provas suficientes a ensejar a condenação do réu. A própria vítima relatou em delegacia que não saberia identificar o autor do furto, visto que somente se deu conta de que seu celular havia sido furtado momentos depois, quando chegou ao seu destino.

Fato que corrobora com tal alegação Excelências é que a vítima não reconheceu o réu durante o procedimento de reconhecimento fotográfico efetuado em Delegacia.

Assim, diante disto, é perceptível a ausência de provas capazes de ensejar a condenação do réu pelo crime a ele imputado, sendo o caso de absolvição, conforme o estabelecido no artigo 386, inciso VII do CPP.

Uma pessoa não pode ser privada de sua liberdade se houver a mínima dúvida em relação a autoria delitiva. Dessa forma, como pode ter sido o réu condenado sendo que nem mesmo a vítima pode afirmar com certeza que ele foi o autor da prática delitiva.

Observa-se, portanto, clara afronta ao ordenamento jurídico, bem como ao princípio do in dubio pro reo já que comprovada a inexistência de provas inequívocas de que o réu praticou o delito de furto a ele imputado.

Segundo o próprio entendimento desta Egrégia Corte:

PENAL. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO circunstanciado COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre da sentença que absolveu o réu da acusação de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, postulando condenação nos termos da denúncia. 2 Se as provas produzidas em Juízo deixam dúvidas ponderáveis sobre a autoria, a absolvição se impõe com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.    
(
Acórdão 1301084, 00024323320188070020, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 21/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ainda segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, a identificação fotográfica deve ser acompanhada do depoimento seguro da vítima, bem como deve ser corroborado pelos demais elementos probatórios efetuados sobre o crivo do contraditório são capazes para prova de autoria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RESSARCIMENTO SUBSTANCIAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFIGURAÇÃO. Nos crimes patrimoniais, o depoimento seguro prestado pela vítima, que reconhece o autor do delito, por meio de identificação fotográfica, prestado sob o crivo do contraditório e ratificado pelos demais elementos probatórios arrostados processualmente é suficiente para afirmação em Juízo da autoria delitiva. Deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal, quando houver o ressarcimento substancial do dano, aliado ao fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
(
Acórdão 869275, 20100110022984APR, Relator: ESDRAS NEVES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. Pág.: 159)

Contudo, conforme o já exposto, o depoimento da vítima não foi capaz de atribuir autoria, pois esta não soube identificar os autos, não podendo ser considerado para ensejar a condenação do réu.

TESE 2: AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (REPOUSO NOTURNO)

Em relação a causa de aumento de pena pela suposta prática do crime durante o repouso noturno, é totalmente improcedente tal alegação, devendo esta ser afastada. O crime não ocorreu durante o repouso noturno, visto que a suposta vítima narra que o furto ocorreu dentro de um ônibus enquanto esta ia ao trabalho. Segundo a sua narrativa, ela se encontrava com uma mochila nas costas, momento no qual o réu supostamente teria pegado o celular do bolso desta.

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