A TEORIA CONSTITUCIONAL
Por: RASTROBH • 8/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 254 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 1
- EMENDA 1
- DIRETOS FUNDAMENTAIS 2
- GARANTIA DO BENEFÍCIO 3
- ANÁLISE NEGATIVA 4
- CONCLUSÃO 8
- REFERÊNCIAS 9
- INTRODUÇÃO
Objetivando valorizar os direitos fundamentais da mulher brasileira, estamos iniciando nosso parecer favorável a constitucionalidade da emenda proposta pela previdência social, que propõe cobertura de 1200,00 (hum mil e duzentos reais) do salário maternidade. Ficará o valor excedente de cada trabalhadora a cargo das empresas. Destacaremos pontos relevantes para sustentarmos a constitucionalidade desta emenda frente a ADI – 1946-5 proposta no STF pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.
- EMENDA
A lei que trata do salário maternidade vem desde 1932, colocando este como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a constituição de 05 de Outubro de 1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias)”.
Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na emenda 20/98, mais precisamente no art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da CF originária.
Se tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, “implicará um retrocesso histórico, em matéria social previdenciária, que não se pode presumir desejada”.
A controvérsia está encerrada e a decisão do STF impõe àquele que realmente deve pagar a conta - INSS - o ônus da integralidade do salário-maternidade.
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
Diante da Em análise feita em se tratando da ADI – 1946-5 observamos que foi violado o art. 3º da Constituição Federal no que diz no seu inciso IV;
“Art. 3º constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.
IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Outros artigos constitucionais também fazem parte da observância da CF, seja ele: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – Homens e mulheres são iguais em todos os direitos e obrigações, nos termos desta constituição.
“Art. 60 – A constituição poderá ser emendada mediante proposta”.
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – Os direitos e garantias individuais.
Baseado nestes artigos verifica-se que a lei nº 20/98, no seu art.14, de caráter EC (Emenda Constitucional), vem ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres, bem como o princípio fundamental da dignidade humana, brasileiros, na EC – 20/98 estas contrárias aos princípios imutáveis ou chamadas cláusulas pétreas da constituição originária.
Quanto à fixação do Salário Maternidade em R$1200,00 (hum mil e duzentos reais), diga se de passagem, para simples entendimento, e que este seria reajustado baseando-se nos reajustes concedidos pela Previdência Social. Sem prejuízo à gestante.
Obs.: Mesmo que o recurso foi oriundo do Tesouro Nacional.
- GARANTIA DO BENEFÍCIO
Baseados nestes fatos observa-se que houve uma forte tendência no sentido de que o conflito se resolvesse da seguinte maneira:
- A previdência social, pagaria os R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), totalmente injustos, pois fixa salário diferenciado para homens e mulheres “Princípio da Igualdade”.
- Que as empresas arcassem com a diferença salário gestante, isto, valores acima de R$1.200,00(hum mil de duzentos reais), a empresa pagaria o restante, perfazendo assim o total do salário da gestante como se na atividade estivesse.
Obs.: Com salário integral, recebido pelo empregador, caso esta decisão tivesse sido aprovada, é possível e bem lógico que as empresas, certamente iriam dar prioridade a contratação de mão de obra masculina.
O salário sendo pago integralmente pela Previdência Social oneraria seus cofres, digo receita menor que as despesas.
Entende-se bem que como Brasileiros que somos, temos que ajudar o futuro de nossas crianças, o que está disposto no art. 201 da CF, onde se lê: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiações obrigatórias, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, e entenderá, nos termos da lei, a:
II – Proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Esta Foi a garantia constitucional, que deu origem a ADIn, segundo o entendimento por unanimidade dos ministros do STF, em excluir a aplicação desta EC – Emenda Constitucional de nº 20 de 15 de Dezembro de 1988 no seu art. 18. Por que parte desta EC continua em vigor, pois não cita na CF, demais beneficiários a obter salário integral, mas uma justa garantia de benefícios dignos para sua sobrevivência, com teto salarial estabelecido regido pela EC, desde que não seja menor que o salário mínimo estabelecido no Brasil.
Importante citar que no art. 7 da CF, deixa bem claro que são garantidas as gestantes o direito ao salário integral, vejamos o texto da CF “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social;
XVIII – “Licença à gestação, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 (cento e vintes) dias”.
O art. 7, XVIII, como acabamos de ver, deixou bem claro que não poderia fixar salário de R$1.200,00 (hum mil de duzentos reais), sendo que na CF, fica bem claro que a gestante não pode ter prejuízo do emprego e nem no salário.
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