A Teorias e Tipos de Crimes
Por: Patrícia Campos • 13/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
1 – Qual a teoria adotada sobre o conceito de crime? Explique.
R: No Brasil adota-se o conceito analítico de crime que analisa todos os elementos e características que compõem o crime. Assim, segundo Assis Toledo, o Código Penal utiliza a Teoria Tripartite que coloca que o crime é composto pela ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica e culpável (culpabilidade).
2 - O que é tipicidade conglobante?
R: Tipicidade conglobante é a conduta contrária ao ordenamento jurídico. Segundo Zaffaroni essa teoria entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Tal conceito coloca que faz parte da tipicidade conglobante a tipicidade material e antinormativa. A tipicidade material é a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão a um bem juridicamente tutelado. Enquanto a antinormatividade é a conduta que não é exigida ou fomentada pelo Estado. Ambas são requisitos necessários para que haja a tipicidade conglobante.
3 – Quais são as classificações de crime? Responda de acordo com o conteúdo ministrado em sala de aula.
R: Existem várias classificações de crimes, mas de acordo com o conteúdo ministrado em sala, destacarei os seguintes:
Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: Homicídio, pois qualquer pessoa pode matar alguém.
Crime Próprio: Este crime exige uma qualidade especial para ser praticado. Temos como exemplos os crimes cometidos por funcionários públicos, que só podem ser cometido por alguém com esta qualidade especial, conforme destaca o art. 312 do CP ao citar o crime de Peculato.
Crime Material: É aquele em que existe um resultado previsto na lei, e este é exigido para sua consumação. Um exemplo desse tipo de crime é o homicídio, conforme o art. 121 do Código Penal.
Crime Formal: É aquele em que existe um resultado previsto em lei, mas este não é exigido para sua consumação. Como, por exemplo, no crime de extorsão (art 158) e extorsão mediante sequestro (art 159). Neste caso não existe a necessidade do agente receber o que exige, pois se exigiu já consumou.
Crime de Mera Conduta: É aquele em que a própria conduta do agente já consuma o crime. O tipo penal não descreve um resultado, apenas uma conduta. Ex: Omissão de Socorro (Art. 135).
Crime Comissivo: É praticado por uma ação.
Crime Omissivo: É praticado por uma omissão. Este pode se subdividir em Omissivo Próprio, que são os crimes que não admitem tentativas, como a Omissão de Socorro (art 135) e Omissivo Impróprio, que são os crimes praticados pela inobservância do dever jurídico de agir.
Crime Complexo: É o que resulta da junção de dois ou mais crimes, como por exemplo, o crime de roubo (art 157). Este crime é a fusão dos crimes de furto (art. 155) com a grave ameaça (art. 147).
Crime Consumado: É o que reúne todos os elementos do tipo penal.
Crime Tentado: É o que não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Crime Doloso: Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime Culposo: Ocorre quando o agente não quis o resultado, mas deu causa a este por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime Preterdoloso: É o crime agravado pelo resultado. Existe assim o dolo no antecedente (conduta) e a culpa no consequente (resultado). Um exemplo é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Crime Continuado: Ocorre quando pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, faz se presumir que o crime posterior é consequência do anterior.
Crime Habitual: É aquele em que uma conduta do agente isolada não constitui crime. Ex: Casa de Prostituição (art. 229).
Crime Instantâneo: É aquele em que sua consumação não se prolonga no tempo. Ex: Homicídio (art 121).
Crime Permanente: É aquele cuja consumação se prolonga no tempo: Ex: Sequestro (art. 148).
Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta fatos que agrava sua natureza, o que faz com que a pena seja maior.
4 – Qual a teoria a respeito da relação de causalidade adotada pelo Código Penal, art. 13, “caput”?
R: O Código Penal adota a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non) que coloca que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Não havendo o conditio sine qua non, não há nexo de causalidade, e nem há crime.
5 – Quais são os elementos que integram o tipo penal? Explique.
R: Os elementos que integram o tipo penal podem ser divididos em duas categorias: os elementos objetivos e os elementos subjetivos.
Segundo Greco, os elementos objetivos do tipo têm por finalidade fazer com que o agente tenha contato com todos os dados necessários à caracterização
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