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A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Por:   •  2/9/2016  •  Artigo  •  2.573 Palavras (11 Páginas)  •  710 Visualizações

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A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Brenda Barbosa de Oliveira[1]

Resumo: o presente artigo tem como finalidade demonstrar a realidade das penitenciárias brasileiras, onde há reclusos vivendo em condições precárias, enfatizando os direitos violados, sendo o principal deles, a dignidade da pessoa humana, buscando assim, uma maneira de colocar o que consta nas legislações em prática, bem como realizar a função principal da pena privativa de liberdade. Para isso, foi utilizado a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, bem como pesquisas realizadas por órgãos brasileiros e conteúdos que saíram na mídia.

PALAVRAS-CHAVE: sistema penitenciário; direitos humanos; ressocialização.

1. INTRODUÇÃO

Como se vê todos os dias nos noticiários, os detentos brasileiros vivem um verdadeiro caos. A prisão privativa de liberdade tem como função, punir aquele que praticou um ato contrário à norma jurídica, bem como contrário aos costumes de uma sociedade e desta forma, trabalhar a ressocialização do detento, para que ele volte à sociedade e não volte a cometer tais delitos. Porém, na prática isso não acontece. Os detentos vivem em condições precárias, desumanas, que ferem garantias constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Desta forma, um dos principais objetivos da prisão privativa de liberdade, segundo o autor Cesare Beccaria, que é a ressocialização do detento, não ocorre porque, pelas condições vivenciadas, eles ficam mais revoltados do que quando entraram, o que pode ser motivo das grandes fugas e rebeliões. Afinal, não é porque o indivíduo roubou algo, que precisa cumprir sua pena em uma cela, que em tese caberiam dez pessoas, porém cabem quarenta; ou ainda, fazer suas necessidades com todos olhando, porque tiveram que derrubar a parede que fazia a divisão para ter mais espaço. Nessas condições o detento acaba por sofrer uma dupla penalização: a prisão propriamente dita e ter que conviver com essa precariedade que são as nossas penitenciárias.

É importante salientar que ninguém nasce propenso ao crime, os que hoje se encontram reclusos são aqueles que em algum momento tiveram seus direitos fundamentais violados, o que também causou-lhes revolta.

As penitenciárias devem ter como função a reabilitação e ressocialização do detento, para que estes, não se tornem ainda mais revoltados, desta forma, cabe ao nosso governo, que tem uma parcela de culpa do aumento cada vez maior na criminalização no Brasil, ter essa consciência de voltar com o recluso para a sociedade reabilitado, de garantir a formação de cidadãos e além de tudo, garantir os nossos direitos e garantias fundamentais, seja detento ou não.

2. DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS LEGAIS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

São vários os institutos que conferem direitos e garantias ao sentenciado, dentre elas, em esfera mundial, a Declaração dos Direitos Humanos e em esfera nacional a Constituição Federal que em seu artigo 5º, inciso XLIX e seguintes, encontramos os direitos e garantias dos presos que são:

“Art. 5º, III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;”

E ainda temos a Lei de Execução Penal, que em seu artigo 41, constam os direitos infraconstitucionais garantidos aos presos, durante a execução penal:

“Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;”

Em tese, o nosso estatuto de execução penal é o mais avançado e democrático, mas na realidade, nas nossas penitenciárias os detentos têm todas essas garantias violadas. A partir do momento que o preso passa a ser “propriedade” do Estado, ele perde toda sua personalidade e dignidade, perdendo assim, a prisão, o seu caráter de ressocialização.

Um dos direitos mais violados dentro das penitenciárias é o da integridade física. Lá dentro além de sofrerem agressões dos próprios colegas de cela, são agredidos pelos agentes e policiais, essas últimas agressões, na maioria das vezes, acontecem após rebeliões e tentativas de fuga. O castigo intitulado “correição” é o espancamento sofrido pelos detentos em razão da sua conduta. Um caso em que esse tipo de castigo foi utilizado e que acabou levando a execução de vários detentos é o massacre do Carandiru, que aconteceu em 1992, em São Paulo, onde 111 detentos foram mortos.

Outra garantia violada são os benefícios a aqueles que, por exemplo, tem sua pena atenuada em razão do bom comportamento. Há um atraso dos órgãos responsáveis em conceder esses benefícios, o que pode acarretar uma responsabilidade civil por parte do Estado por manter o detento por mais tempo do que o ajustado.

Contudo, cabe ressaltar que, ao garantir que esses direitos sejam aplicados, não significa que a prisão se tornará um lugar confortável para convívio dos reclusos e sim garantir que estes não se tornem seres humanos inúteis ao convívio social, garantindo dessa forma, a adequada aplicação e função da pena privativa de liberdade e diminuindo assim, a criminalidade no país.

3. A REALIDADE DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

Como se vê todos os dias nos telejornais, as condições vivenciadas pelos reclusos brasileiros são contrárias a todas as garantias concedidas a eles. A Lei de Execução Penal garante ao preso já condenado e ao provisório, a assistência jurídica, social, moral, material, educacional e religiosa, que ajudaria o recluso a voltar para a sociedade reabilitado, bem como temos também, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal de 1988, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

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