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A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada

Por:   •  1/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  423 Visualizações

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 Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande- Unidade I

                                 Curso de Direito

       A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada

               Rannelei Kariellen Araujo Vieira do Nascimento

               RA: 1191430653

                                                  Campo Grande, MS

                                                           

     

       Rannelei Kariellen Araujo Vieira do Nascimento

       RA: 1191430653

      A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada

Pré projeto de Trabalho de Conclusão de curso apresentado Centro

Anhanguera de Campo Grande como requisito básico para a conclusão

do Curso de Direito.

Orientador: Héverton Schorro

 Campo Grande, MS

 2015

             SUMÁRIO

 1- INTRODUÇÃO

2- PROBLEMA

3- HIPÓTESES

4- JUSTIFICATIVA

5-OBJETIVOS

5.1- OBJETIVO GERAL

5.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS

6- REFERENCIAL TEÓRICO

7- METODOLOGIA

8- CRONOGRAMA

9- REFERÊNCIAS

       

                               1.  INTRODUÇÃO

Este trabalho irá abordar a ineficácia da Lei Regulamentadora da guarda compartilhada, tema de grande interesse social, que visa a responsabilização conjunta do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.

Com a dissolução da união, fica a questão de quem ficará com a guarda dos filhos menores. Anteriormente no ordenamento juridico brasileiro, na maioria dos casos era adotada a guarda unilateral, onde somente um dos pais ficava exclusivamente responsável pelas decisões na vida da criança e o outro supervisava as decisões tomadas, podendo intervir se detectar algum ao seu filho. Eram analisadas nas disputas quem possuía maiores aptidão para oferecer afeto, integração familiar, educação, segurança e saúde.

A Guarda Compartilhada foi introduzida na legislação brasileira em 2008, regulamentada pela lei 11698/2008 que torna regra a guarda em que os direitos e deveres em relação ao filho é de responsabilização conjunta, e todas as decisões são tomadas em consenso, desde qual escola estudará a criança até se pode ou não fazer uma viagem. Acontece, que grande parte dos genitores não conseguem após a separação manter o mínimo de convivência pacifica. Tornando na prática, sem eficácia.

                                                          2. PROBLEMA

Com o grande número de ações de divórcios em nosso país, levando em conta que é sempre mais doloroso quando envolve disputa pelos filhos. Deve ser sempre tomada a decisão que mais for benéfica para a criança, não afetando o seu desenvolvimento, por outro lado deve ser analisado que independente do tipo de guarda adotado, os problemas entre os ex cojugues interferem na vida dos filhos.

Assim, baseando-se em doutrina,  jurisprudências,  ordenamento jurídico e principios do Direito, será feito os seguintes questionamentos: qual o real valor da guarda compartilhada? sobre o melhor convívio com os pais na prática, funciona? atrapalha a o desenvolvimento e educação da criança? parece ser a melhor maneira de proteger o interesse do filho menor?

            3. HIPÓTESES

A Guarda Compartilhada está primeiramente associada ao art 227 da Constituição Federal, que dispõe:

‘’Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)’’

Com base no questionamento gerado[a],  a segunda hipótese seria que mesmo aderindo  este tipo de guarda os genitores causariam a conhecida alienação parental, conforme dispõe artigo 2 da Lei 12.318/210:

‘’Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ‘’

Essas hipóteses devem  ser apresentadas, observando o bem estar da criança para um desenvolvimento psicológico e mental sadio.

                                             4. JUSTIFICATIVA

Observando que se trata de um assunto novo e de incontestável importância , a nova lei que torna regra a guarda compartilhada desde dezembro/2014,  ainda há muitas dúvidas sobre o tema e sobre como fica a partir de agora a vida e a criação dos filhos e o interesse na determinação da guarda da criança que é arbitrado pelo juiz, que possui a incumbência de interpretar os particulares interesses emocionais, mentais, emocionais e materiais do filho menor, interferindo segundo o principio de que cada caso é um caso.

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