A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada
Por: kariellen • 1/6/2015 • Projeto de pesquisa • 2.333 Palavras (10 Páginas) • 423 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande- Unidade I
Curso de Direito
A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada
Rannelei Kariellen Araujo Vieira do Nascimento
RA: 1191430653
Campo Grande, MS
Rannelei Kariellen Araujo Vieira do Nascimento
RA: 1191430653
A ineficácia da Lei regulamentadora da guarda compartilhada
Pré projeto de Trabalho de Conclusão de curso apresentado Centro
Anhanguera de Campo Grande como requisito básico para a conclusão
do Curso de Direito.
Orientador: Héverton Schorro
Campo Grande, MS
2015
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO
2- PROBLEMA
3- HIPÓTESES
4- JUSTIFICATIVA
5-OBJETIVOS
5.1- OBJETIVO GERAL
5.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS
6- REFERENCIAL TEÓRICO
7- METODOLOGIA
8- CRONOGRAMA
9- REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho irá abordar a ineficácia da Lei Regulamentadora da guarda compartilhada, tema de grande interesse social, que visa a responsabilização conjunta do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.
Com a dissolução da união, fica a questão de quem ficará com a guarda dos filhos menores. Anteriormente no ordenamento juridico brasileiro, na maioria dos casos era adotada a guarda unilateral, onde somente um dos pais ficava exclusivamente responsável pelas decisões na vida da criança e o outro supervisava as decisões tomadas, podendo intervir se detectar algum ao seu filho. Eram analisadas nas disputas quem possuía maiores aptidão para oferecer afeto, integração familiar, educação, segurança e saúde.
A Guarda Compartilhada foi introduzida na legislação brasileira em 2008, regulamentada pela lei 11698/2008 que torna regra a guarda em que os direitos e deveres em relação ao filho é de responsabilização conjunta, e todas as decisões são tomadas em consenso, desde qual escola estudará a criança até se pode ou não fazer uma viagem. Acontece, que grande parte dos genitores não conseguem após a separação manter o mínimo de convivência pacifica. Tornando na prática, sem eficácia.
2. PROBLEMA
Com o grande número de ações de divórcios em nosso país, levando em conta que é sempre mais doloroso quando envolve disputa pelos filhos. Deve ser sempre tomada a decisão que mais for benéfica para a criança, não afetando o seu desenvolvimento, por outro lado deve ser analisado que independente do tipo de guarda adotado, os problemas entre os ex cojugues interferem na vida dos filhos.
Assim, baseando-se em doutrina, jurisprudências, ordenamento jurídico e principios do Direito, será feito os seguintes questionamentos: qual o real valor da guarda compartilhada? sobre o melhor convívio com os pais na prática, funciona? atrapalha a o desenvolvimento e educação da criança? parece ser a melhor maneira de proteger o interesse do filho menor?
3. HIPÓTESES
A Guarda Compartilhada está primeiramente associada ao art 227 da Constituição Federal, que dispõe:
‘’Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)’’
Com base no questionamento gerado[a], a segunda hipótese seria que mesmo aderindo este tipo de guarda os genitores causariam a conhecida alienação parental, conforme dispõe artigo 2 da Lei 12.318/210:
‘’Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. ‘’
Essas hipóteses devem ser apresentadas, observando o bem estar da criança para um desenvolvimento psicológico e mental sadio.
4. JUSTIFICATIVA
Observando que se trata de um assunto novo e de incontestável importância , a nova lei que torna regra a guarda compartilhada desde dezembro/2014, ainda há muitas dúvidas sobre o tema e sobre como fica a partir de agora a vida e a criação dos filhos e o interesse na determinação da guarda da criança que é arbitrado pelo juiz, que possui a incumbência de interpretar os particulares interesses emocionais, mentais, emocionais e materiais do filho menor, interferindo segundo o principio de que cada caso é um caso.
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