AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Por: MARCIOFONSECA75 • 8/11/2016 • Abstract • 3.357 Palavras (14 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO.
Execução nº. XXXXXXXX
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo de execução criminal acima, que lhe move Justiça Pública, atualmente recolhido no Presidio de São José do Rio Preto-SP., com trâmite perante este respeitável juízo, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento a determinação de fls., em :
AGRAVO EM EXECUÇÃO
, requer que, recebido e processado o presente recurso, já com as inclusas razões, POSSA VOSSA EXCELÊNCIA RETRATAR-SE, concedendo o direito pleiteado. No entanto, caso entenda de forma diversa, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termos em que,
Pede e Espera deferimento.
Barretos, 12 de agosto de 2016.
MARCIO ROGÉRIO BORGES FONSECA
OAB/SP 342.810
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Razões de Agravo em Execução
Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA.
Execução Penal No. XXXXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Criminal,
Douta Procuradoria de Justiça,
Eméritos Julgadores.
Em que pese o ilibado saber jurídico da Meritíssima Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Barretos, a respeitável decisão de fls. 138/139 – apenso de RA, que Regrediu o Regime Aberto Domiciliar para o Regime Semi-Aberto, não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE FÁTICA DO NECESSÁRIO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O agravante foi processado e condenado à pena total de 05 anos 05 meses e 06 dias de Regime Semi Aberto, como incurso nos Artigos 155, § 4º, II, c/c. art. 71, caput, e Artigo 171, caput, todos do Código Penal, conforme se afere pelo Boletim informativo anexado as fls. 140 dos autos.
Nobres Julgadores, o Reeducando obteve desde o início do cumprimento de sua reprimenda, BOM COMPORTAMENTO, cumprindo fielmente suas obrigações, sempre teve trabalho lícito (devidamente comprovado as fls. 123 – B.O.), regularmente assinada sua carteira de Albergado, ÓTIMO DESENVOLVIMENTO PARA VOLTAR AO MEIO SOCIAL ESTÁ.
DIANTE DE TAIS FATOS FOI CONCEDIDO AO SENTENCIADO O BENEFÍCIO DO REGIME ABERTO DOMICILIAR, CONFORME SE AFERE ÀS FLS. 22/24 DO APENSO – REGIME ABERTO, SENDO CERTO QUE TAL BENEFÍCIO TEM TÉRMINO PREVISTO PARA 25/06/2018 (FLS. 35 – apenso de FA e Roteiro de Penas).
Por varias vezes o sentenciado descumpriu as condições da pena e teve acolhidas as justificativas apresentadas, cujas justificativas de sorte foram acolhidas pela Nobre Magistrada a quo, conforme documentação acostada aos autos às fls., não constituindo falta.
Ocorre que a Polícia Militar local esteve na residência do reeducando no dia 07/05/2016 às 22:34 horas, e em contato com o mesmo, a qual chegou naquele instante, informou que estava trabalhando na empresa de festa Villa Babbo, como garçom, pois o que ganhara no açougue não estava satisfazendo suas necessidades, haja vista que o mesmo contraiu nova família e esta morando com a Sra SANDRA REGINA BORGES MONTEIRO, em união estável, (BOPM fls. 123).
Diante da ausência do Reeducando em sua residência, foi designada audiência de justificação para o dia 01/06/2016 às 13:20 horas, conforme se afere das fls. 129, Ao qual o reeducando foi devidamente intimado (fls. 129).
o SENTENCIADO é dependente químico e quando se dispõe a usar continuamente substância entorpecente perde a noção do tempo e das coisas, passa dias e dias vagando pelas ruas da cidade e até por municípios vizinhos, como uma “ALMA PENADA”, até ser localizado pelos familiares e em decorrência desta triste realidade não compareceu à audiência designada por Vossa Excelência.
Em decorrência do estado de calamidade pública que se encontrava o REEDUCANDO foi o mesmo encaminhado para a “CASA DO OLEIRO”, onde acabou preso, consoante a documentação inserta nestes autos.
Conforme podemos notar em sua Carteira de Identidade de Albergado, não há nenhuma falta quanto ao comparecimento mensal.
Absteve-se do uso de bebida alcoólica, não frequentou bares, clubes noturnos, casas de jogos ou lupanares, e nunca portou qualquer arma de fogo ou qualquer outro objeto capaz de ofender a integridade física de outrem.
PORÉM, ESTANDO COM SUA “CARTERINHA” EM ORDEM, TRABALHANDO LICITAMENTE, COM DECLARAÇÕES DE SEU EMPREGADOR BEM COMO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO CASA DE FESTAS (doc. anexado), POR TER SAÍDO PARA TRABALHAR, QUANDO NA VERDADE, DEVERIA ESTAR RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, TEVE SEU REGIME REGREDIDO AO SEMI-ABERTO, FORA CUMPRIDO TAL MANDADO DE PRISÃO NA CASA DO OLEIRO EM 03/06/2016, MESMO ESTANDO O REEDUCANDO INTERNADO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ( DOC. QUE SE ACOSTA).
E AFIM DE DEIXAR CABALMENTE DEMONSTRADO O ERRO QUANTO A DECISÃO TOMADA, BASTA UMA LEITURA MESMO QUE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS –, ONDE TAMBÉM ATESTA DE FORMA UNÍSSONA A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA AS FLS. 136 QUE O EGRESSO INFORMA SUA INTERNAÇÃO NA CASA DO OLEIRO, SENDO EM ATO CONTINUO CONFIRMADO PELA CASA DO OLEIRO AS FLS., 137 QUE O REEDUCANDO ENCONTRAVA-SE SOB TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PARA NÃO PAIRAR DÚVIDAS, JUNTAMOS A ESTA COMPROVANTES DE QUE O REEDUCANDO ESTAVA EM TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS NA CASA DO OLEIRO.
NÃO
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