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ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  10/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  641 Visualizações

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CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRSCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF

AUTOS Nº 2013.03.1.023583-6

GLEIBER SANTOS ALVES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seus advogados e estagiários do escritório de práticas jurídicas do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA – NPJ/IESB, perante Vossa Excelência, no prazo tempestivo, apresentar com fulcro no art. 403 § 3º do Código de Processo Penal.

 

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I-DOS FATOS

Consta dos autos que dia 24 de julho de 2013, por volta das 20:30 min na academia Smart Fit, localizada na QNM 17, Conjunto A, Lote 39, Loja 1, Ceilândia Sul/DF, e no dia 26 de julho de 2013 entre as 04:25 min e as 04:30 min na QNM 23, em frente à Casa 36, Sul, Ceilândia DF, o denunciado se dirigiu até o estabelecimento no intuito de procurar a pessoa de SORAIA CRISTINA, sua ex esposa e então namorada da vítima onde supostamente ameaçou WILLIAM VALDIVINO DOS SANTOS.

Ao chegar na academia o autor perguntou sobre o paradeiro de SORAIA tendo sido informado que ela não se encontrava, nesse momento o autor bastante exaltado supostamente teria gritado na presença de várias pessoas as seguintes palavras de ameaça “avisa pra SORAIA que eu vou pegar aquele cara”.

Já no dia 26 de julho de 2013, entre as 04:25 min e as 04:30 min, o denunciado dirigiu-se até a residência do ofendido onde teria proferido ameaças de morte contra WILLIAN afirmando na presença da irmã e da mãe da vítima as seguintes palavras “Vou matar o seu irmão” e “Vou matar o seu filho”.

        A denúncia foi oferecida em 15/03/2016 (fls. 02/02-v), tendo sido posteriormente citado pessoalmente (fl. 117). Tendo sido decretada sua revelia na Audiência de Instrução e Julgamento de 31/05/2016 (fls. 132/132-v). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/03/2016, a Defesa não apresentou defesa preliminar resguardando-se para se manifestar ao fim da instrução criminal, arrolando as mesmas testemunhas que o Parquet e a denúncia foi recebida. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes WILLIAN VALDIVINO DOS SANTOS, AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, KEILA VALDIVINO VAZ E ALZENIRA VALDIVINO VAZ (fl. 139 – gravação audiovisual). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha IVANESSA RODRIGUES MARTINS e sua condução coercitiva, tendo sido designado o dia 28 de junho de 2016, para continuidade da instrução e julgamento, onde ocorreu a oitiva da testemunha IVANESSA (fl. 165 – GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL), ambas as partes manifestaram-se por não terem diligências a requerer, motivo pelo qual determinou-se encerramento da instrução (fls. 163).

        Sendo que os autos foram encaminhados ao Parquet, para oferecimento das alegações finais na forma de memoriais e posteriormente vieram os autos ao INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA – NPJ/IESB, sendo recebido por seus advogados e estagiários do escritório de práticas jurídicas, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.

II-DO DIREITO

II-A) Da Insuficiência probatória

O Direito Penal, segundo as modernas teorias do Direito, deve ser a ultima ratio, e deve ser chamado apenas para tutelar ofensa a bens jurídicos relevantes. Percebe-se que no depoimento da Vítima houve uma clara divergência de seus argumentos com relação ao ocorrido onde em sua gravação audiovisual ele afirma aos 04 minutos e 38 segundos, não ter sido informado pela irmã das ameaças proferidas contra si, posteriormente no mesmo vídeo afirma aos 05 minutos e 07 segundos que a irmã o havia informado da ameaça de morte que teria sofrido, tendo informado ainda que a testemunha IVANESSA, não o informou de uma suposta ameaça de morte e que apenas havia visto o réu exaltado.

Conforme colhido no depoimento da testemunha Augusto, informa em sua gravação audiovisual 01 minutos e 48 segundos que não viu a arma que o réu supostamente disse estar portando, bem como afirmou que em momento algum o réu ameaçou diretamente a vítima.

Conforme se extrai dos autos (fls. 36-36-v) o réu e a vítima já possuem diversas ocorrências sendo estas (Ocs. 4647/13-32ªDP – Lesão Corporal, 11614/13-27ªDP – Dano, 2948/13-26ªDP – Lesão Corporal e Ameaça, 7335/13-15ªDP – Ameaça e 2608/13-15ªDP – Ameaça). É claro que tais ocorrências teriam resultado em uma inimizade entre a família da vítima e o réu, mesmo antes do caso em epígrafe, sendo que sua mãe e irmã foram testemunhas chaves para a suposta comprovação da autoria e materialidade do delito em epígrafe.

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