ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Por: brunofreire • 17/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.104 Palavras (9 Páginas) • 521 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES.
Processo nº _____________.
Autor: Ministério Público.
Denunciado: Felipe
FELIPE, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexo), nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS,
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
Segundo a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime previsto no art. 217-A (duas vezes), posto que na data aludida teria praticado conjunção carnal e outro ato libidinoso com Ana, menor de 14 (quatorze) anos, caracterizando assim o crime de estupro de vulnerável
Ocorre que, à época dos fatos, o acusado desconhecia a verdadeira idade de Ana, sobretudo em razão de sua aparência adulta e por imaginar que por tê-la conhecido em um bar (local impróprio para menores de 18 anos) imaginou tratar-se de uma jovem maior de idade.
Noutro pórtico, durante a audiência de instrução realizada por este douto magistrado, a suposta vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com suas amigas para frequentar bares adultos.
As testemunhas de defesa, amigas de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta de Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos, e que qualquer pessoa acreditaria tratar-se de uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, tendo alegado, ainda, que Felipe não estava embriagado quando conheceu a jovem.
As testemunhas de acusação, por sua vez, não viram os fatos e alegaram não saber das fugas de Ana para sair com as amigas.
O denunciado, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana e que não perguntou sua idade por realmente acreditar que o local somente pudesse frequentar pessoas maiores de 18 anos, tendo ratificado que na mesma oportunidade praticaram sexo oral e vaginal, de forma espontânea e voluntária por ambos.
Portanto, diante dos elementos fáticos acima delineados, verifica-se que não há nenhuma prova ou fato capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
Essa é a síntese deste caderno processual.
II – DÓ MÉRITO
- DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA
Conforme o arcabouço processual contido nos autos, percebe-se a completa ausência de qualquer prova de que o denunciado tivesse conhecimento de que a suposta vítima era menor de 14 anos, seja em razão do ambiente em que se conheceram, das circunstâncias ou mesmo das características físicas de Ana, não havendo, portanto, dolo em sua conduta, sendo que tal condição é elementar para fins de configuração do crime de estupro de vulnerável, nos termos descritos no art. 217-A do Código Penal, visto que não há previsão de sua ocorrência na modalidade culposa, senão vejamos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Neste pórtico, percebe-se que o dolo do agente é condição sine qua non para que o crime em testilha reste consumado, sobretudo tendo em conta a natureza da infração, que não admite conduta omissiva.
Ao tratar da matéria o eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete arrematou que:
“O dolo deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc), seja ele descritivo ou normativo”. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, 24ª Ed., São Paulo, Ed. Atlas S/A., 2008, p. 162) – Grifos nossos.
Deste modo, com base no dispositivo acima transcrito, resta cristalino que o mesmo estabelece uma conduta dolosa em sua redação, não havendo que se falar em omissão penalmente punível em relação ao referido tipo penal.
Ademais, verifica-se a ocorrência no caso concreto da figura do erro de tipo estabelecido no art. 20, “caput” do Código Penal, vejamos a redação:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Grifos nossos)
Eis, a propósito, o ensinamento do brilhante doutrinador ROGÉRIO GRECO sobre o referido instituto jurídico:
“Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica [...] Segundo Wessels, ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal”. [...] Quando o agente tem essa “falsa representação da realidade”, falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada” (GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado – 6. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 67).
Lastreado nos elementos acima descritos, é possível inferir que Felipe atuou imbuído da figura jurídica do erro de tipo, nos termos preconizados pelo art. 20, “caput” do CP, no que se refere ao elemento constitutivo do crime, qual seja, ser a vítima menor de 14 anos, afastando seu dolo e consequentemente não constituindo o fato infração penalmente punível, por ausência expressa de tipicidade, devendo o mesmo ser absolvido, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Outro não é entendimento da jurisprudência. Veja-se:
...