ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Por: vinicius.alves • 26/1/2018 • Abstract • 2.200 Palavras (9 Páginas) • 638 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAVARAÍ – ESTADO DE MATO GROSSO O SUL.
PROCESSO: 0001758-73.2007.8.12.0029
ABNER FERNANDO TOMAZ, brasileiro, solteiro, serviços gerais, residente R: Senhorinha de Souza, n° 78. Vila Xavier, em Assis/SP, já nos autos em epigrafe, que tramita nesse respeitável juízo, cartório criminal, vem por intermédio de seu advogado que está subscreve a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 57 ‘caput”, da Lei 11.343/06 c.c 403 §3° do Código de Processo Penal apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
DOS FATOS
Como consta nos autos da denúncia que o Douto Promotor de Justiça dividiu em quatro momentos.
Momento um, no dia 10 de Abril de 2007, por meados das 11:30 horas, na R: Pérsio Antunes de Oliveira, 529, no bairro Harry Amorim Costa, nesta Cidades, ELESSANDRO GOMES DA SILVA, Adentrou na residência de Antonio Perreira da Silva , sendo surpreendido, já no interior da residência por Andrielly Guerra da Silva, o mesmo a ameaçou empunhando-se de uma faca, chegando a persegui-la pelas imediações da rua, momento em que Andrielly Guerra da Silva se escondeu na casa de uma das vizinhas.
Após os fatos foi apurado que o ELESSANDRO GOMES DA SILVA, subtraiu da casa um talonário de cheques do Banco do Brasil, da conta corrente 145076 de titularidade de Antonio Perreira da Silva, com laminas n° 850481 e n° 850492, duas correntes tipo gargantilha em semi-jóia sem pingente R$ 20,00 (vinte reais) em moedas e (uma) faca de pesca tamanho grande, com bainha em nylon.
Momento dois, ELESSANDRO GOMES DA SILVA e ABNER FERNANDO TOMAZ, foram até o Supermercado Tupy, situado na AV. Amélia Fukuda, n°399, desta cidade, e efetuaram a compra de dois pares de botina totalizando 49,00 (quarenta e nove reais), pagando com a lamina subtraída por ELESSANDRO GOMES DA SILVA, de n° 850479, no valor de 80,00 (oitenta reais).
Momento três, APARECIDO FONTES DE SOUZA, portando a lamina n° 85048, no mesmo dia, tentou passar a referida lamina no Supermercado Tupy, situado na AV. Amélia Fukuda n°399, no valor de R$ 200.00 (duzentos reais), para pagar a compra de uma cesta básica, a vítima desconfiada, devido à minutos antes ter recebido um cheque do mesmo correntista, decidiu reter o cheque.
Momento Quatro, no dia 12 de maio de 2007, por volta das 12:00 horas, no estabelecimento comercial, localizado na R: Alagoas n°36, desta cidade, o senhor ELIAS XAVIER RIBEIRO, em posse da lamina de cheque n° 850470, que estava preenchida no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) tentando trocá-la, dizendo que gastaria cerca de R$ 40,00 (quarenta reais), na loja.
À vítima já sabendo da dos fatos anteriores, pediu o cheque ao denunciado e lhe disse para que fosse escolhendo as roupas que pretendia comprar, subsequentemente chamando a polícia, que compareceu ao local.
É possível notar que ABNER FERNANDO TOMAZ, não teve ação direta nos fatos, uma vez que o autor do roubo do talonário foi ELESSANDRO GOMES DA SILVA.
Como consta em relatos de LUCY MAIRA DA SILVA PIMENTA, que o portador do cheque era o acusado ABNER FERNANDO TOMAZ. O valor do prejuízo causado ao proprietário e insignificante, uma vez que o salário vigente na época dos fatos, era de R$ 380.00 (trezentos e oitenta reais), o prejuízo causado foi de R$ 80.00 (oitenta reais), cerca de 25% a 27% do salário mínimo, tal prejuízo de forma alguma causaria danos graves a vítima.
DO DIREITO
O grande e renomado jurista Damásio Evangelista de Jesus, já definia o Princípio da Insignificância da seguinte forma.
Estes ligados aos “crimes de bagatela” ( ou “delitos de lesão mínima”) recomenda que o direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material), Esse princípio tem sido adotado pena nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.. Hoje, adotada a teoria da imputação objetiva, que concede relevância à afetação jurídica como resultado normativo do crime, esse princípio apresenta enorme importância, permitindo que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima. ( Direito Penal Comentado, Ed 26°, de 2003)
Devemos levar em consideração que a conduta praticada por ABNER, foi uma conduta isolada, sendo única e a jurisprudência e clara quando a isso.
Neste sentido, o STF no HC 102088/RS, a Min. Carmen Lúcia entendeu que o princípio da insignificância não pode proteger condutas desvirtuadas constantes, e sim para condutas ínfimas e isoladas sejam julgadas pelo direito penal. Trata-se de um HC no qual o paciente responde pelas condutas de furto e tentativa de furto, ora havia sido concedido liberdade provisória, e o paciente voltou a prática a conduta, desta forma apresentando um comportamento reprovável. Comportamentos mesmo que insignificantes, quando reinterados deverão ser julgados pelo direito penal. Ainda entende que mesmo o criminoso praticando crimes de pequena monta, quando analisado isoladamente, é irrelevante para o direito penal, já o conglomerado dessas práticas entende que já eram um verdadeiro “meio de vida” para o criminoso. Ordem denegada .
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