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ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  20/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA/DF

Autos nº ____________

Autor: Ministério Público

Denunciado: José de Tal

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 – FATOS

        Segundo a denúncia do Ministério Público, o denunciado está incurso nas penas do crime previsto no art. 244, caput, c/c 61, II, e, ambos do Código Penal.

        Alega-se que desde julho de 2015 até 20/11/2016, o denunciado, livre e conscientemente, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho, Jorge de Tal, menor de idade, com a ausência do pagamento de pensão alimentícia fixada em autos próprios.

        A denúncia foi recebida pelo réu em 15/02/2017, e o mesmo apresentou de próprio punho a resposta à acusação, tendo em vista que não possuía condições de contratar um advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

        Na audiência de instrução e julgamento, José compareceu desacompanhado de um advogado, oportunidade em que não lhe foi nomeado defensor pelo juízo, justificada pela presença do Ministério Público.

        A testemunha arrolada Maria de Tal, genitora da vítima, confirmou que o réu atrasava o pagamento, porém que sempre efetuava o pagamento parcelado. Ainda, alegou estar aborrecida por José ter constituído outra família e possuía 4 filhos menores.

        As testemunhas Margarida e Clodoaldo afirmaram que o réu é ajudante de pedreiro e ganha 2 salários-mínimos por mês, que é utilizada para manter seus outros filhos e para manter a pensão alimentícia de Jorge. Disseram, também, que José sempre estava tentando encontrar outro emprego para conseguir sustentar os filhos e ajudar na subsistência de Jorge. Afirmaram que José tem problemas cardíacos e gasta boa parte do salário com remédios indispensáveis a sua sobrevivência.

        Após a oitiva das testemunhas, a Mma. Juíza recusou-se a interrogar a vítima, argumentando que as provas produzidas eram suficientes para o julgamento.

        O Ministério Público pugno pela condenação do réu nos termos da denúncia.

2 – DAS PRELIMINARES

2.1 Da ausência de defesa técnica

        Conforme já relatado, o denunciado, por si só, apresentou resposta à acusação em juízo, que muito provavelmente feriu as formalidades e requisitos pelo Código de Processo Penal.

        O direito à defesa técnica trata-se de um direito irrenunciável e indisponível, decorrendo do princípio do contraditório, da igualdade entre as partes.

        A defesa técnica deve ser exercida por um advogado criminal, com conhecimento técnico-jurídico e com o devido preparo para se pôr em defesa da liberdade alheia, devendo ser efetiva, além de necessária, indeclinável e plena.

        A Súmula nº 523 do STF estipula que:

Súmula 523 do STF: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

        

        Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - 1. Conforme dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A defesa, em tese, deficiente não se confunde com a falta de defesa, essa sim causadora de nulidade, não merecendo ser acolhido, portanto, o pleito de nulidade do processo. 2. Constatando-se que o presente pedido revisional não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não passando de uma mera tentativa de revolver as provas já analisadas, seu indeferimento é medida de rigor.

(TJ-MG - RVCR: 10000130792138000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 07/07/2015, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/07/2015)

        Portanto, provada a ausência de defesa técnica, não a outro caminho a seguir senão a decretação da nulidade da presente defesa.

2.2 Da ausência de advogado

        

        A presença do advogado como garantidor da defesa do advogado é uma das premissas de que trata a Constituição Federal, sendo indispensável à administração da justiça.

        Daí surge o conceito da capacidade postulatória, que é a capacidade conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, portanto, as pessoas que não são advogadas, necessitam da nomeação de um representante processual, para integrar a sua capacidade postulatória.

        Há exceções em que referida capacidade é dispensada, como, por exemplo, no caso da impetração de Habeas Corpus, contudo, não é o caso em questão, portanto, tem-se que é imprescindível a presença do advogado no processo.

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