ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Por: dsep • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 628 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Autos n° …
Paulo, devidamente qualificado nos autos, respeitosamente por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
I – DOS FATOS:
O réu foi denunciado nos termos do art. 234 do Código Penal, pois na data de 13/03/2009, foram encontradas com o mesmo diversas revistas de conteúdo pornográfico.
Informou o réu que as revistas eram de sua propriedade e eram para entretenimento pessoal.
A denúncia foi ofertada no dia 10/03/2011, e recebia no dia 14/03/2011.
Foi ofertada Resposta Escrita à Acusação tempestiva na data de...
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos das testemunhas de defesa, bem como a inquirição do réu. Ausente a testemunha de acusação.
Foi realizada diligência para oitiva da testemunha de acusação faltante, após a oitiva das testemunhas de defesa e da inquirição do acusado.
Após, as partes foram intimadas para apresentação de Alegações Finais.
II – PRELIMINARMENTE
Da competência do Juízo
Aqui, necessário se faz demonstrar que trata-se de delito de menor potencial ofensivo, portanto, sua competência é do Juizado Especial Criminal, conforme disposto no art. 61 da Lei 9.099/95 e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 61 da Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 98 da Constituição Federal. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Portanto, se faz necessário aplicar a nulidade prevista no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Da prescrição
Diante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena do crime em tela, prescreve em 4 anos, porém, como na data dos fatos, o réu era menor de 21 anos, seguindo o raciocínio do art. 115 do Código Penal, necessário se faz reduzir o prazo prescricional pela metade.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Portanto, se levarmos em consideração que os fatos ocorreram na data de 13/03/2009, e a denúncia só foi ofertada pelo Ministério Público no dia
10/03/2011, porém somente recebida no dia 14/03/2011, data na qual o crime em tela já estava prescrito, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição.
Portanto, se levarmos em consideração que os fatos ocorreram na data de 13/03/2009, e a denúncia só foi ofertada pelo Ministério Público no dia 10/03/2011, porém somente recebida no dia 14/03/2011, data na qual o crime em tela já estava prescrito, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição.
Da nulidade da oitiva da testemunha de acusação
Aqui, nota-se que a testemunha de acusação faltou à audiência de instrução previamente designada, sem as devidas justificativas, bem como procedeu-se a oitiva das testemunhas de defesa, invertendo-se a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, onde prevê apenas uma exceção para a inversão, disposto no art. 222 do mesmo Código, ficando assim o réu prejudicado em sua defesa, havendo assim o cerceamento da mesma.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Portanto, demonstrado assim o efetivo prejuízo sofrido pelo acusado em sua defesa, necessário se faz o reconhecimento da nulidade
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