AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por: BRUNNAraph • 29/10/2021 • Trabalho acadêmico • 637 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo n°: ...
Agravante: GIO
Agravado: DINHEIRO FÁCIL NO ATO LTDA
GIO brasileiro, empresário, casado, RG..., CPF..., residente e domiciliado no endereço..., com endereço eletrônico..., por sua advogada que está subscreve, com fundamento no art. 1015 do Código de Processo Civil, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida no processo que move em face de Dinheiro Fácil no Ato LTDA.
Requer que seja o presente recurso devidamente recebido e concedido, pelo efeito ativo, para deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Informa que os advogados que atuam no processo de origem são:
GIO: Advogado ..., OAB ..., endereço ...
Dinheiro Fácil no Ato LTDA: Advogado ..., OAB ..., endereço ...
Requer, também, a juntada do comprovante de recolhimento de custas para o regular preparo recursal.
Local e Data
ADVOGADO ...
OAB/...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Razões de Agravo de Instrumento
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O senhor Gio foi intimado da decisão interlocutória na data de ..., conforme pode ser comprovado em cópia da intimação anexada, de forma que ao proceder com o protocolo do presente recurso na data de ..., o mesmo encontra-se devidamente tempestivo, conforme dispõe o artigo 1003, §5º do CPC, que prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o presente recurso.
O recurso é cabível por se tratar de decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
- RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de ação indenizatória na qual o agravante ingressou por ter tido seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em que o agravado alega que a dívida não fora quitada até a presente data, afirmando que manterá a inclusão do nome nos órgãos acima citados, no entanto, o autor juntou aos autos prova da quitação do débito em que comprova o pagamento do boleto, sendo este ignorado por parte do Juízo da 2° Vara Cível que indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela antecipada.
Cabendo diante todo o exposto a reforma da referida decisão, pois a mesma não merece prosperar, estando presentes todos os requisitos indispensáveis para a concessão do pleito.
- DO EFEITO ATIVO
A não concessão da tutela provisória pode gerar danos irreparáveis para o Agravante, uma vez que como fora exposto acima o mesmo é empresário e necessita do uso de seu nome para conseguir créditos e consequentemente propor a sua empresa um bom funcionamento, o que vem sendo impossibilitado de ocorrer, tendo em vista a afirmação da agravante em manter seu nome nos órgãos de proteção de credito, o que não merece prosperar por haver a prova de que tal dívida alegada fora paga integralmente, portanto, necessário se faz ocorrer a retirada dessa inclusão para cessar com os transtornos e prejuízos que vem sendo causados aos negócios do agravante.
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