APS DIREITOS REAIS
Por: Nathalia Andreassa • 27/10/2019 • Trabalho acadêmico • 287 Palavras (2 Páginas) • 229 Visualizações
(I) PBL. Análise de caso., sugerindo-se um dos seguintes:
- Alienação fiduciária em garantia, adimplemento substancial e propriedade fiduciária: STJ, REsp 1.622.555 - MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0279732-8, Relator: Min. MARCO BUZZI (original) e MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 07/02/2017, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagem S/A na ação de busca e apreensão pelo Decreto 911/69, ajuizada pela instituição financeira em face de Gilvanil da Silva Monteiro objetivando a retomada do veículo alienado fiduciariamente, na qual o banco concedeu ao requerido um crédito de R$ 14.739,17 para pagamento em 48 parcelas, porém o demandado não efetuou a quitação das quatro últimas prestações. O Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso entendeu não aplicável nos contratos garantidos por alienação fiduciária a teoria do adimplemento substancial, permitindo o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em que pese o inadimplemento fosse apenas quatro parcelas, o voto proferido foi incisivo ao destacar que “a aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais”, na decisão o ilustre Desembargador priorizou a observância da legislação fiduciária em garantia ressaltando o entendimento inicial de que não existe na legislação em vigor qualquer limitação para o credor fiduciário exercer o direito assegurado nos artigos 2º, § 3°, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043/2014. Logo, tal decisão STJ levou em consideração as partes envolvidas na relação jurídica, bem como a segurança aos contratos de alienação fiduciária, que deverão ser resolvidos na hipótese de inadimplemento por meio da ação de busca e apreensão.
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