APS - Direito da Administração Pública
Por: Danilosp56 • 27/9/2023 • Trabalho acadêmico • 783 Palavras (4 Páginas) • 116 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DANILO SILVA PASSOS – RA 7361341 – 7º semestre Direito turma 003207A03
Direito da Administração Pública
Leitura e interpretação de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Administrativo, especificamente sobre os princípios que norteiam a Administração Pública e ato administrativo considerando os textos abaixo, sobre os quais deve ser elaborada resenha crítica, explanando o seu conteúdo à luz de uma decisão judicial sobre a temática da invalidação ou convalidação do ato administrativo livremente pesquisada pelo estudante.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-anulacao-ou-invalidacao-dos-atos-administrativos/
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-convalidacao-do-ato-administrativo/
O Ato Administrativo é aquele que se manifesta unilateralmente o interesse da Administração Pública com a finalidade de adquirir, modificar, resguardar, declarar e extinguir direitos ou exigir obrigações a si própria ou a seus administrados. Destaca-se que a atividade administrativa é enormemente influenciada pela conjugação dos princípios que estudaremos logo mais.
Em resumo, a Administração Pública tem como princípios os sinalizados no art. 37 da Constituição Federal (CF) de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Mais adiante falaremos sobre tais princípios, mas antes segue o que reza o art. 37 da CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” (GN)
Não obstante, a Lei nº 9.784/99, que regula o Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também faz menção aos seguintes princípios em seu art. 2º:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (GN)
Há que se destacar, antes de tudo, que os princípios da Administração Pública almejam o equilíbrio entre as garantias da Administração e os direitos dos cidadãos.
O princípio da legalidade diz respeito com a obrigação de a Administração Pública só fazer o que é permitido em lei.
O princípio da impessoalidade significa que a Administração não pode praticar seus atos para beneficiar ou prejudicar pessoas, mas o interesse público que deve nortear seus atos.
O princípio da moralidade prevê que os atos dos agentes devem ser pautados pela probidade, boa-fé, honestidade em suas condutas.
O princípio da publicidade preceitua que todos os comportamentos da Administração Pública devem ser públicos e divulgados extensivamente à sociedade.
O princípio da eficiência estabelece que a Administração Pública deve se pautar por uma atuação eficiente, conseguindo buscar ótimos resultados, minimizando ao máximo os gastos.
Conforme já dito, outros princípios consagrados na legislação infraconstitucional também norteiam a aplicação das normas aplicáveis ao Direito Administrativo.
Como a Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado, que norteia os demais princípios, onde a Administração, em seus atos, deverá priorizar o interesse coletivo sobre o individual, sem significar que o Estado possa menosprezar os direitos individuais.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, balizado pelo art. 5º, LV, da CF, devem ser respeitados no processo administrativo. O princípio da autotutela dá poder à Administração de rever seus próprios atos, independentemente de ser provocada.
O princípio da razoabilidade direciona que a atuação do administrador deve ser feita através de decisões razoáveis, sendo vedado atuar de acordo com seus valores pessoais, e sim em concordância com valores comuns a toda a sociedade.
O princípio da segurança jurídica prevê, conforme art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa com a finalidade de prejudicar direitos.
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