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ARTIGO QUINTO - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Por:   •  2/9/2016  •  Seminário  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  385 Visualizações

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ARTIGO 5° - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Inciso IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

  • Desde que haja a identificação, é autorizada qualquer manifestação de pensamento.

É essencial à mente humana que haja a liberdade de pensamento. Por vezes, a liberdade de expressão foi punida, como percebe-se pelos relatos e acontecimentos da ditadura. Tal liberdade foi assegurada aos cidadãos com a Constituição de 1988, que permitiu a manifestação de pensamento e a assegurou como direito a todos, desde que haja identificação.

A liberdade de pensamento assegura ao indivíduo expor suas ideias e opiniões, expressando-os em assuntos de importância e/ou valor ou até mesmo sem valor significante. Como nenhum direito é absoluto, a liberdade de pensamento e expressão possui seus limites. É vedada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

No ano de 2013, a TV Goiânia, pertencente a empresa  Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda., foi acusada de danos morais e obrigada a indenizar Kayque Gustavo Almeida dos Reis. A emissora divulgou em uma matéria sobre venda de materiais falsificados e que foram apreendidos, que o senhor Kayque era um dos presos no incidente, mas na verdade ele era uma testemunha. O caso foi julgado pelo desembargador Gerson Santana Cintra        e este afirmou que o nome de Kayque foi exposto de forma reprovável e divergente da verdade real dos acontecimentos. O desembargador ainda declarou que “a honra, a imagem e o nome das pessoas vêm em primeiro lugar, eis que guardam estreita relação com o princípio que norteia toda a nossa ordem jurídica, o princípio da dignidade da pessoa humana. O interesse público e social que envolve o direito à comunicação e informação não pode jamais vulnerar tais princípios e direitos, devendo sempre resguardar a dignidade das pessoas e jamais ferir a verdade real".

Outro caso de dano moral e que teve repercussão em todo país, foi o da Wanessa Camargo, em 2011. No programa CQC, exibido pela emissora Bandeirantes, o apresentador Rafinha Bastos fez acusações que feriram a imagem da cantora quando ainda grávida, ao dizer "eu comeria ela e o bebê" respondendo ao comentário e elogio do colega de trabalho Marcelo Tas. A ação foi julgada pelo juiz Luiz Beethoven Giffoni, que ressaltou a importância da liberdade de imprensa para se alcançar progresso, mas que esta liberdade precisa respeitar os direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão. Para Giffoni, a frase insultou de forma clara em linguagem vulgar a moral da família e também o nascituro, que sofreu vulneração “pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei". O apresentador precisou indenizar cada membro da família em 10 salários mínimos.                 

Em 1994, os donos da Escola Base, uma escola de ensino infantil de São Paulo, recorreram à justiça contra as informações da imprensa da época. Emissoras de televisão e jornais, alguns já extintos, divulgaram afirmações com acusação de que os antigos donos da escola abusavam de crianças no local, baseando em informações que não tinham total base verdadeira confirmada e sim, tratava-se de uma investigação. Emissoras como Globo e SBT, os jornais O Estado de S. Paulo, Folha de S. Paulo e a revista Isto É, foram alguns dos condenados a pagar multas aos envolvidos para reparar os danos morais sofridos. O caso ficou conhecido como “o caso Escola Base”.

DITADURA E CENSURA

A liberdade de pensamento e sua manifestação, foi uma conquista para os cidadãos com a Constituição de 1988. O país vivenciou um longo período de ditadura militar, entre os anos de 1964 e 1985, que repreendeu a liberdade de expressão e marcou um momento de alta censura.

A censura foi uma das armas de que o regime militar usou para calar seus opositores e impedir que qualquer tipo de mensagem contrária a seus interesses fosse divulgada.

O governo realizou censura de diferentes formas e meios de comunicação, através de jornais, revistas, televisão e por meio da arte.

O Decreto-Lei nº 1.077, de 21 de janeiro de 1970 instituiu a censura prévia, exercida de dois modos: ou uma equipe de censores instalava-se permanentemente na redação dos jornais e das revistas, para decidir o que poderia ou não ser publicado, ou os veículos eram obrigados a enviar antecipadamente o que pretendiam publicar para a Divisão de Censura do Departamento de Polícia Federal, em Brasília. Antes disso, a liberdade de expressão já havia sido restringida pela Lei n°5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que garantia o controle sobre a imprensa.

A televisão foi altamente censurada na época, tendo as novelas cenas cortadas e trechos reescritos pelos censores, o que acabou de mudar o sentido idealizado da obra de vários autores. Os noticiários, com intuito de restringir a divulgação de problemas sociais e econômicos, também tinham seus conteúdos limitados, como aconteceu na censura ao noticiário sobre a epidemia de meningite.

A arte e música popular também foi censurada na época. Exemplo foram as músicas de Chico Buarque de Holanda, grande alvo da censura durante a ditadura militar. O autor acabou por utilizar de pseudônimos para divulgar suas composições, já que basicamente tudo que continha sua autoria era censurado.

"Acorda, amor

Eu tive um pesadelo agora,

Sonhei que tinha gente lá fora,

Batendo no portão, que aflição!"

Esse trecho refere-se à canção “Acorda, amor” de Julinho de Adelaide, porém é de autoria de Chico Buarque de Holanda e também conhecida como “Chame o ladrão”. Julinho de Andrade foi um pseudônimo utilizado por Chico para burlar a censura.

Obras censuradas

Cerca de 500 filmes, 450 peças, 200 livros e mais de 500 letras de música foram alvos da censura. Para realização de veto, alegavam que as obras continham cenas de sexo, palavrões e a sugestão de propaganda política, mas também justificavam o ato por conter pretextos como “atentado à moral e aos bons costumes” e “conteúdo subversivo”.

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